Processo 0010517-66.2024.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0010517-66.2024.5.18.0141 AUTOR: BELCHIOR VAZ DE OLIVEIRA RÉU: R - CAMPOS CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45202ae proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de fase de execução em que, após a inclusão da BUENA VISTA INCORPORAÇÕES SPE LTDA no polo passivo por força de decisão proferida em IDPJ (reconhecimento de grupo econômico), discute-se a constrição de unidades vinculadas à matrícula nº 60.798 do Serviço de Registro de Imóveis de Catalão/GO, integrantes do empreendimento "Villagio Buena Vista / Condomínio Buena Vista". A executada BUENA VISTA apresentou impugnação (Id 72d916d), sustentando, em síntese: (a) a incomunicabilidade do patrimônio de afetação averbado (Av. 6-60.798); (b) a impossibilidade de constrição genérica da matrícula-mãe; e, subsidiariamente, (c) a indicação da unidade nº 141 como bem passível de penhora. Instado, o exequente manifestou-se (Id 9983d45), refutando a tese da afetação, aceitando à época a indicação da unidade nº 141, desde que precedida de avaliação por oficial de justiça e formulando pedidos de bloqueio registral e de condenação por litigância de má-fé. Pelo despacho de Id f44262c, as partes foram intimadas para se manifestar sobre eventual acordo, no prazo de cinco dias. Em atendimento, sobreveio a manifestação de Id 5b463d1, na qual o exequente: (i) manifesta interesse na tentativa conciliatória, desde que sem suspensão dos atos executórios; (ii) retifica a indicação anterior, esclarecendo que a unidade nº 141 seria, na verdade, lote vago, desprovido de benfeitoria e de valor comercial para os fins executivos; (iii) requer a expedição de mandado de penhora e avaliação das unidades Casa 36, Casa 37 e Casa 38 do mesmo empreendimento; (iv) requer ofício ao Registro de Imóveis para bloqueio de atos de disposição/oneração sobre tais unidades; (v) postula a condenação da executada por litigância de má-fé; (vi) requer a designação de audiência de conciliação sem suspensão da execução; e (vii) pede a apreciação dos demais requerimentos não prejudicados do Id 9983d45. Primeiramente, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Acerca da penhora e avaliação das Casas 36/37 e 38 , a constrição ora requerida recai sobre unidades autônomas individualizadas, e não sobre a integralidade da matrícula-mãe, o que afasta a objeção de constrição genérica deduzida na impugnação de Id 72d916d. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação das referidas unidades ( Casas 36/37 e 38), do empreendimento de matrícula n.º 60.798, com certidão no Id 49cf3dc nestes autos, cabendo ao oficial de justiça aferir, no local, a existência física, o estágio construtivo, a situação registral e a liquidez de cada uma, recaindo a constrição sobre as que se revelem livres e desembaraçadas, em extensão suficiente à satisfação do crédito exequendo (vedado o excesso de penhora). O histórico de constituição sucessiva de alienações fiduciárias sobre frações da matrícula nº 60.798 (registros R.7 e R.42, em favor de companhia securitizadora) evidencia risco concreto de novas onerações aptas a frustrar a execução. Assim, para resguardo da efetividade do processo, após a realização da penhora das Casas do imóvel de matrícula n.º 60.798, expeça-se o respectivo mandado de registro de penhora. O reconhecimento de litigância de má-fé…
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