Processo 0010517-69.2025.5.03.0005
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010517-69.2025.5.03.0005 AUTOR: CAMILA CRISTINA DOS SANTOS RÉU: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 189d6c9 proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: CAMILA CRISTINA DOS SANTOS Reclamadas: 1. COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS INDUSTRIALIZADOS S.A; e 2. PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Data de ajuizamento: 06/06/2026 Data de julgamento: 18/06/2026 I – RELATÓRIO CAMILA CRISTINA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista contra COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. e PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Alega, em síntese, que trabalhou para as rés a partir de 22/11/2021, inicialmente na função de operadora de caixa e depois como fiscal de caixa, com última remuneração mensal no valor de R$2.221,00. Declara que o contrato está ativo. Requereu, dentre outros pedidos, a declaração de rescisão indireta com o pagamento de verbas rescisórias, baixa na CTPS e entrega de guias, ao argumento de sofrer assédio moral. Também pretende pagamento de horas extras e de feriados, indenização por danos morais, em razão doença ocupacional (síndorme de Burnout e reação aguda a estresse), e declaração de responsabilidade solidária das reclamadas, sob a alegação de grupo econômico. Atribuiu à causa o valor de R$170.067,31. Juntou documentos. Primeira tentativa de conciliação rejeitada. A 1ª ré apresentou defesa escrita, com documentos, alegando as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos (id 524b818). A 2ª ré também apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Requer a improcedência dos pedidos (id b555b00). Determinada realização de perícia para apuração da alegada doença ocupacional e más condições ergonômicas de trabalho. Colhido o depoimento pessoal dos reclamados e ouvidas as testemunhas trazidas pela reclamante. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Inépcia A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, tendo permitido às reclamadas o exercício do contraditório e o direito de defesa com total amplitude, as quais, inclusive, apresentaram defesas refutando as pretensões autorais. Importa ressaltar que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que basta a inteligibilidade da peça para a sua aptidão,o que ocorre no caso. Rejeito. Ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da demanda é analisada em abstrato, a partir das alegações da parte. Tendo em vista que a parte autora aponta responsabilidade da 2ª reclamada, não há que se falar em ilegitimidade. Rejeito. Impugnações aos documentos A parte não apontou qualquer vício específico, tendo se limitado a formular impugnação genérica de documentos, o que não atende à exigência do art. 830 da CLT. Rejeito. Assédio moral. Rescisão indirera Alegou a reclamante que sofreu assédio moral no trabalho, por meio de cobranças descabidas da Sra. Eliane, sua coordenadora, o que caracteriza conduta humilhante e constrangedora. Pretende a declaração de rescisão indireta. Esclareço, a propósito, que o…
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