Processo 0010517-79.2025.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010517-79.2025.5.03.0131 AUTOR: HUGO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS RÉU: YANGZI BRASIL CORPORATION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1945ef8 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010517-79.2025.5.03.0131 Autor: HUGO ALBERTO FREITAS DOS SANTOS Ré: YANGZI BRASIL CORPORATION S.A. I - RELATÓRIO O autor propõe a presente ação trabalhista e reivindica as reparações constantes da petição inicial. Alega admissão em 06/03/2017 e dispensado sem justa causa em 20/12/2024, com a projeção do aviso prévio indenizado até 09/02/2025. Afirma que, a partir de 04/02/2020, passou a desempenhar a função de Gerente Regional de Vendas, em substituição a Sérgio Henrique, ocupante do cargo, porém sem o devido registro profissional e com salário inferior. Formula pedidos de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com o paradigma Allysson Claudio Dias Lopes a partir de 04/2021 ou, sucessivamente, a concessão de um acréscimo salarial de 50%. Postula diferenças salariais relativas à função de Gerente no período de 02/2020 a 04/2021. Reivindica diferenças de comissões e premiações, aduzindo que recebia percentual de 40% enquanto os demais gerentes regionais auferiam 60% sobre o faturamento das vendas. Contestação apresentada pela reclamada (ID 4de8e65 - f. 77/96), com documentos, na qual impugnou as alegações obreiras. Sustenta que o autor jamais desempenhou atribuições idênticas às dos gerentes regionais ou do paradigma indicado no período anterior a setembro de 2023, tratando-se a sua função de tarefas de menor complexidade e responsabilidade, de caráter estritamente interno, sem autonomia de negociação ou poder de representação da empresa, estando subordinado diretamente ao Gerente Nacional de Vendas. Destaca que a regional gerida pelo autor apresentava faturamento inexpressivo e servia como área de treinamento de coordenadores, ao passo que o paradigma Allysson Lopes geria a praça de São Paulo, mercado de alta complexidade e faturamento, exigindo experiência consolidada no setor e ampla autonomia comercial. Houve réplica (ID d91d68d - f. 421/446). Na audiência em prosseguimento (f. 471/471 – ID b4b0c70) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais por escrito pelas partes (ID 6ef2521 e ID 0ecfda1). Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Saneamento. Contradita. Mantenho acolhimento à contradita suscitada em relação à testemunha indicada pela ré. A testemunha indicada (Gladston Ferreira Pimenta) admitiu que ostenta função de máxima confiança na empresa, sem controle de jornada, atuando como gerente nacional, cargo máximo da unidade de vendas. É preciso notar que num universo de outras tantas pessoas que, de forma neutra e desinteressada, poderiam ser indicadas ao encargo, sobretudo outros atendentes exercentes de igual função do autor, a reclamada resolveu por bem indicar uma pessoa que é da sua máxima confiança, o que se mostra suspeito, tal como arguido pelo autor. Acolhi a contradita e o depoimento foi colhido a título meramente informativo. RITO ORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. É iterativa…
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