Processo 0010517-89.2024.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010517-89.2024.5.18.0004 AUTOR: MARCOS BUENO DA SILVA RÉU: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3110063 proferido nos autos. DESPACHO Ante a inércia da reclamada até o momento, defiro, agora, o requerido pelo reclamante em 08/04/2026 (fls. 1092/3), convertendo a obrigação de fazer de integralização do FGTS em indenização substitutiva e concedendo o prazo de quinze dias para apresentação do competente cálculo de liquidação do julgado. Considerando-se que esta unidade aderiu ao Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais, devem ser observadas as seguintes diretrizes na apuração do valor devido: 1) A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas, bem como eventuais tributos sobre elas incidentes, incluindo as contribuições previdenciárias, imposto de renda, honorários advocatícios, honorários periciais (se houver) e custas processuais. Também devem ser detalhados eventuais valores a que a parte Reclamante tiver sido condenada (por ex.: honorários advocatícios, encargos decorrentes da litigância de má-fé etc). 2) Eventuais valores correspondentes aos depósitos recursais disponíveis nos autos não devem ser descontados da liquidação, visto que serão deduzidos na fase de execução, quando da intimação da parte para pagamento. 3) Nos cálculos a serem apresentados, é vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de tal conduta ser considerada temerária e sujeitar a parte à aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT). 4) Eventuais valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção "a depositar". Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do tema 68 da tabela de IRR do C. TST. Considerar-se-ão quitados os depósitos de FGTS efetivados em conta vinculada, comprovados por meio de extrato analítico juntado aos autos. 5) Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo. Caso a parte autora tenha sido condenação ao pagamento, não deverá haver a dedução do montante no crédito apurado. 6) Os cálculos observarão, quanto possível, o padrão do PJe-Calc Cidadão, na versão offline do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho. Ressalte-se que a juntada da planilha em PDF, elaborada no programa PJe-Calc Cidadão, e do arquivo .PJC assegura maior celeridade ao andamento do processo, facilitando a conferência, a eventual adequação, bem como a homologação dos cálculos pelo Juízo. A ferramenta está disponível para download gratuito no sítio: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao. Com a apresentação, deve ser intimada a reclamada para, querendo, impugnar no prazo legal de oito dias, a conta; Havendo impugnação, intimar-se a parte autora para manifestar-se no prazo de oito dias. Após, façam-se os autos conclusos. Por outro lado, não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para homologação dos cálculos. Intime-se. wl GOIANIA/GO, 27 de abril de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…
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