Processo 0010518-08.2026.5.03.0009

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010518-08.2026.5.03.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010518-08.2026.5.03.0009 AUTOR: FELIPE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: CALLTECH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3de3f15 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO FELIPE OLIVEIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de CALLTECH LTDA, requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. 956f5f1 - fls. 2/18). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 94.555,00. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa (ID. 8c8c290 - fls. 88/109), bem como juntou documentos e procurações. O reclamante impugnou os termos da contestação no ID. 84ca3c5 (fls. 288/302). Audiência de instrução realizada em 09/07/2026 (ID. f0f5c0e - fls. 305/307), oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal do reclamante. Sem outras provas a produzir, e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO CONTRATUAL. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477, §8°, DA CLT O reclamante afirma que trabalhou para a reclamada no período de 18/07/2022 a 07/01/2025, com o exercício da função de cobrador I. Alega a existência de diferenças de verbas rescisórias e FGTS, decorrentes de horas extras prestadas e não adimplidas, de pagamentos extrafolha e de diferenças salariais por equiparação salarial, sustentando pela aplicação da multa prevista no art. 477, §8°, da CLT.   Por sua vez, a reclamada afirma ter pago corretamente as verbas rescisórias, com respeito ao prazo previsto no art. 477, §6°, da CLT. Analiso. Entendo que eventual existência de diferenças no pagamento das horas extras, ou o reconhecimento de pagamentos extrafolha e de equiparação salarial, assuntos que ainda serão tratados nesta sentença, não são aptos a provocar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Isso porque a discussão sobre as horas extras, os pagamentos extrafolha e a equiparação salarial tornam-se matérias a serem definidas mediante pronunciamento judicial, já que existe controvérsia entre as partes, e com a determinação, caso comprovado o direito da parte autora, do pagamento dos reflexos das verbas pertinentes, não se configurando parcelas a serem pagas em caráter de verbas rescisórias. Friso que eventual existência de diferenças de verbas rescisórias não é fato gerador da multa do artigo 477, §8º, da CLT, porque ela está restrita à hipótese de falta de quitação das parcelas e entrega de documentos no prazo fixado pelo §6º do mesmo dispositivo legal. No caso dos autos, o documento de ID. b3de156 (fl. 242) faz prova do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal do art. 477, §6°, da CLT, conforme valor líquido constante no TRCT (ID. 7ec8471 - fls. 240/241). Ante o exposto, julgo improcedente a aplicação da multa prevista no art. 477, §8°, da CLT.   PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PREMIAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS O autor sustenta a ocorrência de pagamento extrafolha de premiações, o que argumenta ter natureza salarial, bem como assevera que trabalhava em identidade de funções com o paradigma Felipe Massensini, possuindo mesma produtividade e perfeição técnica, entretanto recebia remuneração inferior. Nesses termos, a parte pleiteia a integração dos valores pagos de forma extrafolha e o…

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