Processo 0010518-17.2025.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010518-17.2025.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010518-17.2025.5.03.0179 AUTOR: MARCO AURELIO GONCALVES RÉU: TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd86f94 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   MARCO AURELIO GONCALVES ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 20/09/2023, na função de borracheiro, com desligamento em 06/01/2025. Pleiteia reversão da justa causa com pagamento de diferenças de verbas rescisórias, bem como reparação por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$538.559,79. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 1870c1c. Quesitos apresentados pela parte autora no ID 38d42e7 e pela parte ré no ID 9ae1338. Laudo pericial apresentado no ID 5d59611. Manifestação da parte autora sobre o laudo no ID 42c4ba2 e da parte ré no ID 0fb9c0b. Esclarecimentos periciais apresentados no ID 27a2890 e ID d36ff3b. Manifestação da parte autora no ID 221b482 e ID 4015139 e da parte ré no ID 285f916. Audiência de instrução realizada no ID c3cf2e6, em que foi ouvida a parte ré e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS A parte reclamante postula indenização por danos materiais e reparação por danos morais e estéticos alegando que em decorrência do trabalho foi acometida de doença ocupacional. A parte reclamada contesta a pretensão aduzindo que não se caracteriza a responsabilidade, na medida em que a doença não guarda relação com o trabalho, impugnando as alegações obreiras. Pois bem. Considerando a controvérsia em torno da doença ocupacional, necessário fazer uma breve digressão semasiológica. A Lei n. 8.213/91 define as doenças ocupacionais no artigo 20. As doenças ocupacionais abrangem as que decorrem de determinada atividade ou profissão, denominadas doenças profissionais, e as doenças do trabalho que, embora tendo origem na prestação laborativa não estão vinculadas a esta ou aquela profissão, mas a condições específicas em que o trabalho é prestado, sendo a LER/DORT um dos exemplos mais conhecidos. A doença ocupacional age de forma lenta e paulatinamente degrada a saúde do empregado. O artigo 20 da Lei n. 8.213/91 equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho. Cabe elucidar, doravante, se a alegada doença manifestada pela parte autora (hérnia abdominal) possui ou não liame etiológico com o trabalho, para resultar em indenizações. Em relação à causalidade, o juiz deve proceder a uma integração dos diversos elementos a fim de estabelecer a exata relação do trabalho desempenhado pelo empregado e a doença apresentada. A respeito da concausalidade, leciona Sebastião Geraldo de Oliveira,…

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