Processo 0010518-18.2024.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL: 0010518-18.2024.8.17.2990 APELANTES: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADOS: JOÃO MIGUEL VIEIRA DE MOURA, representado por sua genitora FRANCIELLY FERREIRA DA SILVA MOURA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE RELATOR: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recursos de apelação interpostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (Id. 53828084) e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (Id. 53828088) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda (Id. 53828081), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO MIGUEL VIEIRA DE MOURA, representado por sua genitora, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e determinando a manutenção do plano de saúde nas condições originalmente contratadas, além da condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Consta dos autos que a parte autora é portadora de Atrofia Muscular Espinhal – AME Tipo I (CID G12.0), enfermidade neuromuscular grave, progressiva e incapacitante, necessitando de acompanhamento médico contínuo, terapias multidisciplinares permanentes, ventilação não invasiva e assistência domiciliar integral. Em suas razões recursais, a QUALICORP suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que não foi responsável pelo cancelamento do contrato coletivo, afirmando que eventual obrigação de disponibilização de novo produto assistencial incumbiria exclusivamente à operadora. Aduz, ainda, inexistência de dano moral indenizável e excesso do quantum fixado. Por sua vez, a AMIL defende a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo, afirmando que observou os procedimentos regulatórios pertinentes, bem como sustenta que a responsabilidade pela oferta de alternativas contratuais caberia à administradora de benefícios. Requer, ainda, o afastamento da condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas sob o Id. 53828100. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos (Id. 54317622). É o necessário relatório. Inicialmente, registro que não merece acolhimento o pleito formulado pela QUALICORP no sentido de que a parte apelada seja intimada para comprovar o adimplemento das mensalidades referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, sob a alegação de que o plano teria sido cancelado em razão da ausência de pagamento das respectivas contraprestações. Conforme petição acostada aos autos, a recorrente informa que o contrato teria sido cancelado em 30/11/2025 por suposta inadimplência, requerendo a intimação da parte autora para apresentação dos comprovantes de pagamento das referidas competências. Todavia, a matéria ora submetida à apreciação desta instância recursal possui objeto delimitado pela controvérsia devolvida nos recursos de apelação, consistente em aferir a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde e a correção da sentença que determinou a manutenção da cobertura assistencial em razão das peculiaridades do caso concreto. Não compete ao órgão ad quem, neste momento processual, instaurar incidente probatório voltado à apuração de eventual inadimplemento superveniente ou promover…
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