Processo 0010518-23.2026.5.03.0101

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010518-23.2026.5.03.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010518-23.2026.5.03.0101 AUTOR: TIAGO VENTURA AMORIM FRANCA RÉU: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba3713 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   - Questão de Ordem Ressalto que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do PJe (2.19.2 - CARAÚBA).   - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência.   - Inépcia A peça de ingresso contém todos os elementos necessários à defesa e ao julgamento, a teor do disposto no artigo 840, §1º, do Texto Consolidado, conforme se depreende da análise do feito. Os pedidos são certos e determinados, havendo a indicação dos valores correspondentes. Ademais, os réus contestaram, de forma articulada, todos os pedidos, o que significa que eles entenderam perfeitamente os termos ali expostos. Em sendo assim, rejeito a preliminar arguida no particular.   - Ilegitimidade Passiva Parte, no sentido processual, é aquela que pede a tutela jurisdicional, no caso a parte ativa, e também aquela em face de quem é feita a postulação, responsável pela suposta violação do direito, parte passiva. Segundo a Teoria da Asserção, defendida pelo ilustre jusprocessualista Enrico Tulio Liebman, adotada pelo CPC de 1973, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, "in status assertionis", segundo as alegações da inicial. Basta, portanto, que a parte autora indique as reclamadas como devedoras da obrigação correspondente à relação jurídica material para sua inclusão no polo passivo da lide. Sendo a ação um direito público subjetivo assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV CRFB/88), qualquer pessoa supostamente titular de um direito material tem legitimidade ativa para propor a ação contra quem entenda ser o titular da obrigação, sendo este detentor de legitimidade passiva. Destarte, a análise da legitimidade da parte ocorre em abstrato, sem perquirir a respeito da questão de mérito, da existência ou inexistência do direito material deduzido em juízo. No caso em análise, o autor mencionou que foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício do segundo reclamado, razão pela qual resta configurada a pertinência subjetiva da demanda e a legitimidade passiva do segundo réu para figurar no polo passivo. Eventual responsabilidade é matéria de mérito e, como tal, será analisada.   - Prescrição Porque regularmente arguida, já que está na defesa, acolho a prescrição e declaro prescritos os créditos trabalhistas do autor, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 12 de maio de 2021, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 12/05/2026,…

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