Processo 0010518-31.2026.5.03.0163
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010518-31.2026.5.03.0163 AUTOR: VITORIA EMANUELLE AMARINO RÉU: REFRACONT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b265a62 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VITÓRIA EMANUELLE AMARINO ajuizou reclamação trabalhista em face de REFRACONT BRASIL LTDA., postulando a condenação de parcelas constantes do rol da inicial. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos, arguindo matérias preliminares, sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. A parte reclamante impugnou a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do alegado labor em ambiente insalubre. O perito apresentou laudo sob o ID. ea590ed e esclarecimentos sob o ID.c8de509. Em audiência de instrução, foram ouvidas a reclamante, a preposta e duas testemunhas. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Rejeitada a última proposta de acordo. É o relatório. FUNDAMENTOS DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/17 A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. ADICIONAL INSALUBRIDADE A reclamante alegou que, durante todo o contrato de trabalho, esteve exposta a condições de insalubridade, em razão da manipulação de fibra de vidro sem os equipamentos de segurança adequados. Defendeu fazer jus ao adicional de insalubridade durante todo…
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