Processo 0010518-43.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010518-43.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010518-43.2025.5.03.0041 AUTOR: ILKA NAYARA NETO RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ILKA NAYARA NETO Publicação: Via Diário Oficial/Sistema INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) nos presentes autos, abaixo transcrito(a): SENTENÇA Vistos os autos. I – RELATÓRIO ILKA NAYARA NETO, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CONQUISTA/MG (1ª Ré) e MUNICÍPIO DE CONQUISTA (2ª Ré), também qualificados, postulando os pedidos descritos na petição inicial e aditamento. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.163,10. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificada, a 1ª Ré (Santa Casa) não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência designada (ID 429bae0). O 2º Réu (Município) apresentou contestação (ID 828a524), contestando todos os pedidos. Houve oitiva de uma testemunha pela parte reclamante. Conciliações prejudicadas/rejeitadas. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial. II – FUNDAMENTOS 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA – SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO) A legitimidade das partes afere-se em abstrato, a partir da narrativa da petição inicial. Tendo o reclamante pleiteado a responsabilização solidária/sucessória do Município, apontando a intervenção administrativa como fator de assunção da gestão hospitalar e aproveitamento de sua força de trabalho, resta configurada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A existência ou não da responsabilidade é matéria atinente ao mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar. 2 – REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 1ª RÉ A 1ª Ré, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CONQUISTA/MG não apresentou defesa nem compareceu à audiência designada, apesar de regularmente intimada. Assim, declaro a revelia e confissão ficta da 1ª Ré quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), presumindo-se verdadeiras as alegações da inicial, desde que não confrontadas com as demais provas dos autos. 3 – ACÚMULO DE FUNÇÃO Narra a reclamante que, embora contratada como técnica de enfermagem, acumulava diariamente a função de recepcionista durante o intervalo intrajornada das funcionárias daquele setor, sem contraprestação. A prova oral colhida (testemunha Cristiane Novais) foi clara ao confirmar que a equipe era reduzida e que as técnicas de enfermagem, em todos os plantões (diurnos ou noturnos), obrigatoriamente assumiam a recepção para cobrir o intervalo de almoço/janta das recepcionistas, pois a Ré não possuía funcionários substitutos. Configurado, portanto, o exercício habitual de tarefas alheias e incompatíveis com a função técnica contratada, sem a devida contraprestação, o que afronta o art. 468 da CLT. Diante da prova produzida e da confissão ficta da 1ª Ré, julgo parcialmente procedente o pedido de adicional por acúmulo de função, que fixo em 10% sobre o salário-base da obreira, por todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%. 4 - EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIOS ATRASADOS. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. Afirma a reclamante que foi admitida…

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