Processo 0010518-69.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010518-69.2025.5.03.0097 AUTOR: LARISSA BARTLES DOS SANTOS RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dacb2c7 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO LARISSA BARTLES DOS SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, que foi admitida em 20/12/2023, para a função de enfermeira I; que foi dispensada em 26/03/2025; que recebeu guias rescisórias fora do prazo legal, fazendo jus à multa do art. 477; que inobservado o piso da categoria, fazendo jus a diferenças salariais; que até fevereiro/2024 trabalhava das 07h00 às 19h20h, de segunda a quinta-feira, e até as 16h00, nas sextas-feiras, com 20 minutos de intervalo; que de março/2024 até a dispensa trabalhou em escala 2x2, sendo 2 dias das 07h00 às 19h00/20h00, realizando 3 plantões extras por mês, laborando mais de 24 horas seguidas, e 2 dias das 19h00 às 7h00/8h30, sendo que realizava 3 plantões extras por mês, laborando mais de 24 horas seguidas; que fazia 20 minutos de intervalo e as folgas eram conforme escala; que os controles de jornada não refletem a real jornada; que os plantões não eram registrados; que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento; que trabalhava em ambiente insalubre e não observado o art. 60, CLT; que se ativou em feriados e nunca recebeu em dobro; que não havia autorização para a referida jornada em ambiente insalubre, fazendo jus a horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal; que faz jus a diferenças de adicional noturno e feriados em dobro; que recebia adicional de insalubridade em grau médio, mas tinha contato com pacientes em isolamento e doenças infectocontagiosas, fazendo jus ao adicional em grau máximo, pelo que pleiteia diferenças; que higienizava o uniforme em casa, os quais eram contaminados com agentes biológicos, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e danos morais. Por fim, pleiteia indenização por danos morais, em razão de acidente de trabalho, jornada extenuante. Formula os pedidos de ID. d8c0d30 – fls. 21/23, dando à causa o valor de R$ 187.681,70 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. 637cba6), alega que quitou os valores rescisórios, procedeu o depósito e a multa de 40%, além de possibilitar o acesso ao seguro-desemprego, o que se confirma pela simples análise do anexo extrato de FGTS, que demonstra a movimentação da conta vinculada dentro do prazo legal; que os repasses para pagamento do piso da categoria foram efetivados; que o adicional de insalubridade foi pago no grau correto; que a norma coletiva autoriza a jornada praticada; que eventuais horas extras foram quitadas; que na remuneração mensal pactuada pela jornada em escala os feriados já são compensados; que o adicional noturno foi devidamente pago; que não há falar em indenização pela higienização de uniformes; que não há falar em danos morais. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. A reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID. 973d2ce). Laudo para apuração de adicional de insalubridade sob ID. 7db978c. Laudo médico juntado em ID. 0956f8e e esclarecimentos de ID. 3619a3b. Audiência de instrução em ID. 38d98b6, em que deferida a…
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