Processo 0010518-77.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010518-77.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010518-77.2026.5.03.0180 AUTOR: JONATHAN JEFFERSON GOMES DOS SANTOS RÉU: MONDELEZ BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f2c995 proferida nos autos.   RELATÓRIO   JONATHAN JEFFERSON GOMES DOS SANTOS ajuizou, em 29/05/2026, reclamação trabalhista diante de MONDELEZ BRASIL LTDA. Noticiou vínculo de emprego, de 03/04/2023 a 23/05/2026, e pleiteou reajuste salarial, adicional de inspeção e fiscalização, horas extras, intervalo intrajornada, multa convencional, entre outros. Deu à causa o valor de R$ 95.500,00 e juntou documentos. Realizada regularmente a citação, compareceram as partes e rejeitaram a conciliação. A ação foi contestada, juntando-se documentos. Em audiência, foram ouvidos o reclamante e o preposto da reclamada, além de 1 testemunha convidada pelo reclamante. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Oportunizada a produção de razões finais. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório.   PROVA ORAL   Considerando que a prova oral produzida nos autos foi gravada em vídeo, sem transcrição em ata de audiência, faço constar abaixo uma transcrição livre dos depoimentos, de forma resumida, feita, em audiência, por este magistrado, com o intuito de facilitar a análise dos depoimentos pelas partes, procuradores, demais magistrados que vierem a atuar no feito e seus assistentes, por medida de celeridade e economia processual. Depoimento do reclamante: JUSTIÇA GRATUITA: “trabalha atualmente na Itambé, como promotor, com salário de R$ 2.600; não recebe comissões, só salário fixo”. ENQUADRAMENTO SINDICAL/REAJUSTE CATEGORIA: “a reclamada, era promotor de vendas e fazia inspeção e fiscalização de produtos; realizava vendas abordando clientes, a empresa sempre requeria esses fatores; não recebia comissões; a reclamada tinha vendedores; a diferença é que o promotor fazia fiscalização de produtos e o vendedor não; o promotor também fazia os pedidos, puxava planilhas, e os vendedores não; esclarece que fazia vendas, da seguinte forma: lançava os pedidos no tablet de propriedade do Supermercados BH, com login dos Supermercados BH, e depois tirava foto e mandava no grupo de whatsapp da reclamada; os supermercados nunca tinham êxito no contato direto com os vendedores, por isso eles sempre vinham e traziam para a gente (os promotores); reclamante não tinha acesso ao estoque da reclamada, mas tinha acesso ao tablet do cliente; reclamante já atendeu supermercados BH na Av. Barão Homem de Melo, Silva Lobo, Carrefour do BH Shopping; atendia uma ou duas lojas por dia; podia atender até mais de 10 lojas na semana; reperguntado, declara que atendia média de 15 lojas”. JORNADA DE TRABALHO: “reclamante entrava às 7h e registrava por volta de 8h, 8h30; registrava o ponto, mas não era no horário real, para não ter horas extras, por orientação do coordenador Luís Gustavo; chegava às 7h e registrava a partir das 8h, 8h30; saía às 19h, mas registrava às 16h30; questionado sobre o motivo de o ponto que está nos autos mostrar entradas por volta de 7h, responde de forma confusa, de modo que não foi possível a este julgador constar uma resposta no resumo; apesar de errado, batia o ponto todos os dias; a empresa orientava a realizar intervalo de 30 minutos, em média; fazia 2 cursos de 2h por mês”.   Depoimento da reclamada: ENQUADRAMENTO SINDICAL/REAJUSTE CATEGORIA:…

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