Processo 0010518-83.2025.5.03.0060

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010518-83.2025.5.03.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010518-83.2025.5.03.0060 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: JOAO FIDELIS DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 665eea9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010518-83.2025.5.03.0060 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS (MG190656) JOANA ANGELICA MENDES RODRIGUES (MG110810) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO FIDELIS DE PAULA HAROLDO EVANGELISTA DIONISIO (MG107754) JÚLIO MAGALHÃES PIRES DUARTE (MG63551) ROBERTO EVANGELISTA NUNES (MG63001)   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 21513d9; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id a556bf9). Regular a representação processual (Id 3d37075, c5bda9a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b2a59d6: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id b2a59d6: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4041e4a: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id fc68790; Condenação no acórdão, id 9db4cec: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 9db4cec: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 94702cd: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114, e 202, §2º, da CR/88 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: No caso dos autos, o autor ajuizou ação em face da ex-empregadora pleiteando diferenças do abono complementação de aposentadoria, decorrentes da incorreção dos índices de reajuste aplicáveis. O abono complementação de aposentadoria foi instituído pela Vale S.A. por meio das Resoluções nº 5/87, 6/87 e 7/89, com o objetivo de estimular a aposentadoria dos seus empregados, sendo os custos dos benefícios suportados pela empresa e os pagamentos realizados pela VALIA (art. 13 da Resolução 5/87). Tem-se, portanto, que a parcela foi instituída mediante norma interna pela empregadora, decorrendo do extinto contrato de trabalho entre as partes, e custeado pela ex-empregadora. Neste cenário, o pedido de diferenças do abono complementação não se trata de discussão acerca de complementação de aposentadoria pela entidade de previdência privada, e sim, de parcela instituída pela empresa para complementar a aposentadoria concedida pelo INSS e a suplementação concedida pela VALIA (art. 2º da Resolução 05/87 - fl. 43), sendo a Justiça do Trabalho competente para julgamento do feito, não se aplicando ao caso ao entendimento consubstanciado no julgamento dos recursos extraordinários RE 586.453/SE e RE 583.050/RS (Tema 1092).   Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos constitucionais mencionados (arts. 114, e 202, §2º, da CR/88) não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja,  o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos…

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