Processo 0010519-02.2025.5.03.0179
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0010519-02.2025.5.03.0179 RECORRENTE: JUNIO SIQUEIRA VALERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JUNIO SIQUEIRA VALERIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5b23d3 proferida nos autos. RORSum 0010519-02.2025.5.03.0179 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JUNIO SIQUEIRA VALERIO RENATO FERREIRA PIMENTA (MG134361) Recorrente: Advogado(s): 2. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (MG100662) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (MG100662) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido: FERNANDA ANRAKI VIEIRA Recorrido: Advogado(s): JUNIO SIQUEIRA VALERIO RENATO FERREIRA PIMENTA (MG134361) RECURSO DE: JUNIO SIQUEIRA VALERIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id fdf319b; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 9db10c9). Regular a representação processual (Id 1684ac5). Preparo dispensado (Id 8042f97). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF. - violação dos arts. 103-A, 6º, caput, 7º, IV, 37, caput e 169, §1º, I, da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)No que se refere à base de cálculo da insalubridade, verifica-se da que a Súmula nº 46 deste Tribunal apresenta a seguinte disposição: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável." (RA 224/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015). Em relação à Reclamada (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH), é fato público e notório que "o pagamento do adicional de insalubridade era regido pela Norma Operacional DGP n. 03/2017, que previa o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011455-08.2024.5.03.0035 (ROT); Disponibilização: 22/09/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva…
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