Processo 0010519-33.2025.5.03.0007
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010519-33.2025.5.03.0007 AUTOR: SANDRA TINOCO DOS SANTOS (DE CUJUS) RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LAGOA SANTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a31755 proferida nos autos. Processo nº0010519-33.2025.5.03.0007 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO SANDRA TINOCO DOS SANTOS ajuizou reclamatória trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LAGOA SANTA, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$95.450,00. A reclamada apresentou defesa escrita (Id ea120d1), contestando os pedidos da parte autora, pleiteando a improcedência destes. Juntou documentos e procuração. Réplica da parte autora (Id a7ef348). Laudo pericial apresentado (Id d575af8) com esclarecimentos (Id 3b46f89). Na audiência realizada em 05.05.2026, foram ouvidos a reclamada e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, 791-A E 844 DA CLT Nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, deixo de analisar o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos em epígrafe. DO DESENTRANHAMENTO DE IMAGENS ANEXADAS A reclamada pugnou pelo desentranhamento de imagens anexadas pela reclamante, alegando falta de comprovação de origem, autenticidade e pertinência. O princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC) e a ampla liberdade probatória (art. 369 do CPC) permitem a apresentação de todos os meios de prova legalmente admitidos. A mera alegação de falta de autenticidade, sem a devida arguição de falsidade documental por meio do procedimento próprio (art. 430 e ss. do CPC), não é suficiente para o desentranhamento. Caberá ao Juízo, na análise do mérito, valorar as provas produzidas, incluindo as imagens, em conjunto com os demais elementos probatórios. Portanto, indefiro o pedido de desentranhamento das imagens anexadas aos autos. DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL A reclamada, em contestação (ID ea120d1), alegou que a reclamante não juntou aos autos a norma coletiva que considerava aplicável, o que, por si só, levaria à improcedência dos pedidos a ela vinculados. Adicionalmente, informou que, conforme decisão em outro processo (n. 0010843-02.2020.5.03.0006), a representação sindical dos hospitais filantrópicos deveria ser feita pelo SINTIBREF, e não pelo SINDHOMG, conforme inicialmente indicado pela Reclamante na inicial. A reclamante, na réplica (ID a7ef348), concordou que o SINTIBREF representa os hospitais filantrópicos e informou a juntada aos autos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada pelo SINTIBREF (ID b2c363f). Considerando a juntada da CCT firmada pelo SINTIBREF e o reconhecimento pela própria reclamante da representatividade sindical do SINTIBREF para os hospitais filantrópicos, a questão da norma coletiva aplicável resta superada. A CCT do SINTIBREF será utilizada como base para a análise dos pedidos que dependem de previsão em norma coletiva, prevalecendo sobre quaisquer outras indicações anteriores. DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PISO SALARIAL E REFLEXOS A reclamante alegou não ter recebido o complemento do piso salarial nacional da enfermagem para os meses de…
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