Processo 0010520-06.2024.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010520-06.2024.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010520-06.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023230-74.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE : RAMON DE LIMA BRITO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) ADVOGADO(A) : JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA (OAB TO011928) DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento  interposto por  RAMON DE LIMA BRITO   em face de decisão interlocutória que suspendeu o processamento do cumprimento de sentença com fundamento na determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a questão submetida a julgamento no REsp 1.978.629/RJ, objeto do Tema 1169, no Superior Tribunal de Justiça. Aduz que os documentos apresentados, como fichas financeiras e comprovantes de pagamento, permitem a apuração do  quantum debeatur  mediante simples cálculos aritméticos, inexistindo risco de extinção do cumprimento de sentença. Afirma, ainda, que a suspensão do feito ocasiona atraso indevido na satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Sustenta que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui medida apta a evitar tumulto processual, considerando a quantidade de servidores abrangidos pela ação coletiva originária. Defende que, mesmo diante do julgamento pendente do Tema 1169/STJ, os requisitos necessários ao prosseguimento da execução já foram integralmente atendidos. Requereu o provimento do recurso para determinar o levantamento da suspensão do cumprimento de sentença e o regular prosseguimento da execução, com a intimação do município de Araguaína para manifestação acerca dos cálculos apresentados ( evento 1, INIC1 ). A gratuidade da justiça foi deferida ao agravante ( evento 26, DECDESPA1 ). O agravado,  MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA , apresentou contrarrazões sustentando que o agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tendo se limitado à apresentação de declaração unilateral. Aduz que o pedido pode ser impugnado pela parte contrária e que inexistem os pressupostos para a concessão da gratuidade. Alega que informações constantes do Portal da Transparência do Município de Araguaína indicam que o agravante percebe renda mensal de R$ 10.765,60 (dez mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), circunstância que evidenciaria sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Sustenta, ainda, que a simples declaração de hipossuficiência não prevalece diante de elementos que indiquem capacidade econômica. Requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que indeferiu a justiça gratuita. Subsidiariamente, pleiteou a intimação do agravante para apresentação de comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros documentos aptos a demonstrar sua situação econômica ( evento 30, CONTRAZ1 ). Intimadas as partes acerca do julgamento dos Recursos Especiais n.º 1985491/RJ, n.º 1985037/RJ e n.º 1978629/RJ, representativos da controvérsia do Tema 1169, não houve manifestação ( evento 33, DECDESPA1  e eventos 34-41). É o relatório.  DECIDO . O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto está prejudicado diante da perda superveniente de seu objeto. Segundo consta do artigo 1.040, III, do CPC,  publicado o acórdão paradigma ,  " os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior ;"  (Destaquei). No caso, o Superior Tribunal de Justiça julgou os…

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