Processo 0010520-08.2025.5.03.0075

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010520-08.2025.5.03.0075
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010520-08.2025.5.03.0075 RECORRENTE: 30.981.317 CARLOS VANDERLEI GARCIA E OUTROS (2) RECORRIDO: SEBASTIAO RIBEIRO DE MAGALHAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f1652b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010520-08.2025.5.03.0075 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SEBASTIAO RIBEIRO DE MAGALHAES ANA CAROLINA DA MOTTA PAES (MG107219) FABRICIO REIS DA FONSECA (MG106283) Recorrido:   Advogado(s):   30.981.317 CARLOS VANDERLEI GARCIA HEITOR LEOPOLDO PEREIRA SOBRINHO (MG71051) Recorrido:   Advogado(s):   DELICIAS DA TIA SONIA LTDA HEITOR LEOPOLDO PEREIRA SOBRINHO (MG71051) Recorrido:   TATIANA TELLES E KOELER DE MATOS   RECURSO DE: SEBASTIAO RIBEIRO DE MAGALHAES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 76387ba; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 9010dff ). Regular a representação processual (Id ef86f62, 4079b34). Preparo dispensado (Id fcec794 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR/88. - violação dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o intervalo intrajornada e a dispensa discriminatória. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. - violação do art. 374,  II e III, do CPC; art. 235-C da CLT e 818, II, da CLT; art. 74, parágrafo 2º da CLT. Em relação à jornada de trabalho (horas extras e intervalo intrajornada), consta do acórdão: Como bem analisado na sentença, o autor realizava atividades externamente, na entrega de salgados a clientes, na função de…

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