Processo 0010520-14.2019.5.18.0006

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010520-14.2019.5.18.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010520-14.2019.5.18.0006 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: JOAO PAULO DE ARAUJO DIAS DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010520-14.2019.5.18.0006 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : CLARO S.A. ADVOGADO(S) : LEILA AZEVEDO SETTE ADVOGADO(S) : LUANNA VIEIRA DE LIMA COSTA ADVOGADO(S) : GUSTAVO MAGALHAES ASSIS ADVOGADO(S) : MATHEUS GUILHERME DE MELO VIEIRA ROQUE AGRAVADO(S) : JOAO PAULO DE ARAUJO DIAS DA SILVA ADVOGADO(S) : LUDMILLA DE CARVALHO FALEIRO ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS       EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. PLR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. JUROS DE MORA SOBRE INSS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução, discutindo metodologia de cálculo da PLR, incidência previdenciária sobre terço constitucional de férias e juros de mora sobre contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) tempestividade dos embargos; (ii) existência de preclusão; (iii) adequação da metodologia de apuração da PLR; (iv) incidência de INSS sobre terço de férias usufruídas; (v) marco inicial dos juros de mora sobre contribuições previdenciárias; (vi) ocorrência ou não de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia da execução define o termo inicial para embargos (art. 884, CLT), sendo tempestiva a oposição. 4. O uso sucessivo de impugnação e embargos caracteriza exercício regular de defesa, afastando a preclusão. 5. A Contadoria observou fielmente os parâmetros do título executivo, sendo vedada rediscussão de critérios na liquidação (art. 879, §1º, CLT). 6. A incidência previdenciária sobre o terço de férias usufruídas decorre da tese vinculante do STF no Tema 985. 7. Os juros de mora sobre INSS incidem desde a prestação dos serviços, conforme Súmula 368, V, do TST. 8. Ausente dolo processual, não há litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. Embargos à execução são tempestivos quando apresentados após a garantia, nos termos do art. 884 da CLT. 2. Não há preclusão quando a parte utiliza regularmente os meios de impugnação. 3. A liquidação deve respeitar os critérios fixados no título executivo (art. 879, §1º, CLT). 4. Incide INSS sobre terço de férias usufruídas (Tema 985/STF). 5. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços (Súmula 368, V, TST). 6. Litigância de má-fé exige dolo processual, não configurado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, §1º, e 884; Lei 8.212/1991, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985; TST, Súmula 368, V.     RELATÓRIO     A Exma. Juíza VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS, da 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, por meio da sentença de fls. 1206/1209, rejeitou os embargos à execução opostos pelo CLARO S/A.   A executada interpôs agravo de petição (fls. 1214/1220).   O exequente apresentou contraminuta (fls.…

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