Processo 0010520-35.2026.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010520-35.2026.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010520-35.2026.5.03.0087 AUTOR: ALINE CRISTINA CARLOS RÉU: TRIGO BRASIL - SERVICOS DE ANALISES TECNICAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08d18c2 proferida nos autos.         Aos 8 (oito) dias do mês de junho de 2026 às 21h48, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por ALINE CRISTINA CARLOS em face de TRIGO DO BRASIL - SERVIÇOS DE ANÁLISES TÉCNICAS LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:   I - Relatório   Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT).    II - Fundamentos   1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.   Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato de trabalho iniciado em 13/03/2026, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio “tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 14/04/2026, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto.   2 - Da impugnação de documentos.   Impugnou a reclamada os documentos juntados aos autos pela parte contrária quanto ao seu conteúdo e forma, sustentando que os mesmos revelam-se imprestáveis aos fins colimados. Quanto a isso, verifico que a objeção manifestada pela parte foi genérica, insurgindo-se unicamente contra o seu aspecto formal, não indicando vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 389 do CPC c/c art. 769 da CLT). Registre-se ainda, por oportuno, que eventual contrariedade referente ao conteúdo dos documentos colacionados aos autos será oportunamente examinada pelo juízo, eis tratar-se de questão afeta ao mérito. Nada a prover.   3 - Do contrato intermitente. Cancelamento do registro.   A reclamante afirma ter sido contratada em 16/09/2025 para o cargo de assistente de inspeção, sob modalidade de trabalho intermitente, com salário de R$ 7,37 por hora. Aduz que jamais foi convocada para a prestação de serviços e que solicitou administrativamente a exclusão do vínculo, sem obter sucesso. Pretende a declaração de inexistência do vínculo empregatício com a correspondente baixa na CTPS. A reclamada, por sua vez, contesta a pretensão de inexistência de vínculo ao afirmar que a contratação ocorreu regularmente sob a modalidade intermitente. Sustenta que a rescisão se deu por iniciativa da autora. Refuta a possibilidade de cancelamento do registro por ausência de erro material. Requer, ao final, pela improcedência total dos pedidos formulados. Ao exame. Nos termos do art. 443, §3º, da CLT, o contrato intermitente é assim definido:   “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços…

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