Processo 0010520-45.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0010520-45.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010520-45.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSÉ ROSIL SANTOS MONTURIL ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Trata-se de processo ajuizado por JOSÉ ROSIL SANTOS MONTURIL contra o ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes no processo, o que autoriza o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Prejudicial de Mérito Antes de adentrar o mérito, é necessário verificar se o direito da parte requerente de ingressar com esta ação não foi atingido pela prescrição. O Estado do Tocantins argumenta que ocorreu a prescrição das parcelas mais antigas do que cinco anos, contados da propositura da presente ação. A relação jurídica discutida neste processo envolve ex-servidora pública e o Estado. Em casos como o presente, a lei determina que qualquer dívida do Poder Público em relação aos cidadãos prescreve no prazo de cinco anos. Ou seja, o ponto central para resolver esta controvérsia é definir a partir de qual data esse prazo de cinco anos começou a ser contado. O prazo prescricional só se inicia no momento em que o titular do direito sofre uma violação e, por consequência, nasce para ele o direito de exigir o que é devido, conforme a teoria da actio nata. No caso em tela, a pretensão da autora surge no momento de sua aposentadoria, uma vez que as férias indenizadas e o respectivo adicional de férias — supostamente calculados com base em valor inferior ao devido — somente se tornam devidos por ocasião da aposentadoria. A propósito, esse entendimento é pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), uma vez que o dies a quo para pleitear valores que foram pagos a menor no momento da aposentadoria é, invariavelmente, a data da aposentadoria. Vejam-se os precedentes que corroboram essa tese: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA E PROGRESSÕES FUNCIONAIS . INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS INDENIZADAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito do servidor público DJALMA LAURINDO DE OLIVEIRA FILHO à inclusão do abono de permanência e das progressões funcionais na base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, bem como condenou o ente público ao pagamento das diferenças apuradas, com correção pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição parcial das parcelas pleiteadas; (ii) verificar se o abono de permanência e as progressões funcionais devem integrar a base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias; e (iii) estabelecer se é válida a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública é de os cinco anos, nos termos do art . 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. A ação foi ajuizada em 06/03/2026 e os pagamentos contestados ocorreram em fevereiro de 2022, não havendo prescrição a ser reconhecida. 4 . O termo inicial da prescrição conta-se do momento do pagamento indevido ou a menor, conforme o princípio da actio nata, que rege o nascimento da pretensão. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de…

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