Processo 0010520-46.2026.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0010520-46.2026.5.03.0148 AUTOR: CARINA FABIANA DE OLIVEIRA RÉU: SIP SIDERURGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e12cf7 proferida nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Rescisão contratual e pedidos correlatos De acordo com o relato da inicial, a autora foi admitida em 25/08/2025, como analista fiscal, mediante salário mensal de R$2.987,36 e a reclamada, desde a admissão, promoveu o descumpriu o contrato de trabalho, ao atrasar o pagamento de salários e dos depósitos do FGTS, que somente foram regularizados no mês de março do ano de 2026. Pretende a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas trabalhistas relativas a tal modalidade rescisória, além das multas dos arts. 467 e 477,§8º, da CLT. A ré, em defesa, argumentou que passava por situação financeira delicada, diante da instabilidade do setor siderúrgico e paralisação das atividades, mas que o atraso salarial foi ínfimo e, quanto ao FGTS, o recolhimento foi feito, conforme admitido pela reclamante na exordial. Pois bem. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do artigo 483 da CLT. Assim, o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador deve ser revestido de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício. Quanto ao atraso no pagamento de salários, é certo que os extratos bancários anexados pela autora na exordial indicam que os atrasos foram pontuais e se deram por no máximo um dia útil, situação incapaz de caracterizar a mora contumaz. Por outro lado, a irregularidade nos depósitos do FGTS é suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento por parte do empregador de suas obrigações (alínea “d” do artigo 483 da CLT). O extrato de FGTS de fl. 40, anexado pela autora indica que, todas as competências do FGTS desde a admissão somente foram recolhidas em março do ano de 2026, ou seja, o período compreendido entre agosto de 2025 (admissão) e fevereiro de 2026 não foi recolhido a tempo e modo, mas somente em 23 de março do ano de 2026, quatro dias antes do ajuizamento da presente ação trabalhista. Configurada a mora contumaz da ré, quanto aos recolhimentos do FGTS. No que tange ao FGTS, o art. 15 da Lei 8.036/90 dispõe, in verbis: Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. Ademais, a tese jurídica firmada no Tema 70, em sede de incidente de recurso repetitivo no Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe: Tema 70 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT,…
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