Processo 0010520-55.2025.5.15.0113

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010520-55.2025.5.15.0113
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
LIQ2 - Ribeirão Preto
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010520-55.2025.5.15.0113 EXEQUENTE: VALTER MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2671bf8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença derivado da ação coletiva autuada sob o nº 0010533-35.2017.5.15.0113 (Ids d240ad0, 7f16103, fdd65a0 e 397bb22). A reclamada já comprovou o enquadramento do reclamante na classificação NM-36A (laudo pericial preliminar Id e1a4bcb, despacho Id 885f4c9 e ficha cadastral Id ccf6929). No tocante à obrigação de pagar, apresentados os cálculos definitivos pelo perito judicial (Id 2ca339c), a reclamada não apresentou insurgência quanto aos valores apurados (Id 8a31057). O reclamante, por sua vez, manifestou discordância apenas em relação à apuração dos honorários advocatícios (Id 4e13595). Pois bem. A controvérsia restringe-se aos honorários advocatícios, que se dividem em duas espécies distintas: (i) os honorários arbitrados na ação coletiva que originou o título executivo; e (ii) os honorários decorrentes do presente cumprimento individual de sentença. Quanto aos honorários advocatícios assistenciais, arbitrados na ação principal no percentual de 15% do valor do crédito trabalhista líquido, correta a sua não inclusão nos cálculos, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 1142 do STF, que estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível, vedando seu fracionamento proporcional nas execuções individuais, por violar o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, impõe-se que os patronos do sindicato substituto autuem um único cumprimento de sentença para a verba honorária, que deverá permanecer sobrestado até que sejam apurados os cálculos de liquidação em todas as execuções individuais, para que, ao final, seja fixado o total integral dos honorários para expedição de precatório. No que concerne aos honorários advocatícios decorrentes do presente cumprimento individual de sentença, este Juízo os reconhece como devidos, todavia, em percentual inferior ao postulado pelo reclamante. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, afirma que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” O C. TST entende que os honorários de sucumbência devidos na ação coletiva não devem se confundir com aqueles arbitrados em ações individuais de execução, uma vez serem ações autônomas. Neste sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . Inexiste ofensa à coisa julgada na fixação de honorários em execução individual de sentença coletiva. Isso se dá em razão da elevada carga cognitiva presente nas execuções individuais - que se destinam à individualização do direito ('cui debeatur') e à liquidação ('quantum debeatur') do título executivo. Agravo não provido.(...)" (RRAg-213-27.2019.5.12.0019, 3a Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES EXEQUENTES SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO…

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