Processo 0010520-87.2023.5.18.0001

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010520-87.2023.5.18.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0010520-87.2023.5.18.0001 AGRAVANTE: AUTOMATIZE EFICIENCIA ENERGETICA E AUTOMACAO LTDA E OUTROS (5) AGRAVADO: MARINA NUNES DE OLIVEIRA MOREIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010520-87.2023.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : AUTOMATIZE CONTROLE E AUTOMAÇÃO PREDIAL 115DF LTDA ADVOGADO(S) : ERNANE DE OLIVEIRA NARDELLI ADVOGADO(S) : GUSTAVO HENRIQUE DE FARIAS MACHADO ADVOGADO(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO AGRAVANTE(S) : AUTOMATIZE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AUTOMACAO LTDA ADVOGADO(S) : ERNANE DE OLIVEIRA NARDELLI ADVOGADO(S) : GUSTAVO HENRIQUE DE FARIAS MACHADO ADVOGADO(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO AGRAVANTE(S) : AUTOMATIZE ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO PREDIAL LTDA ADVOGADO(S) : ERNANE DE OLIVEIRA NARDELLI ADVOGADO(S) : GUSTAVO HENRIQUE DE FARIAS MACHADO ADVOGADO(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO AGRAVANTE(S) : AUTOMATIZE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO(S) : ERNANE DE OLIVEIRA NARDELLI ADVOGADO(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO AGRAVANTE(S) : AUTOMATIZE TECNICA LTDA ADVOGADO(S) : ERNANE DE OLIVEIRA NARDELLI ADVOGADO(S) : GUSTAVO HENRIQUE DE FARIAS MACHADO ADVOGADO(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO AGRAVANTE(S) : EONIX TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(S) : ERNANE DE OLIVEIRA NARDELLI ADVOGADO(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO AGRAVADO(S) : MARINA NUNES DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO(S) : MICHEL CANDIDO DA SILVA PERITO(S) : ALVARO VITOR TEIXEIRA PERITO(S) : FLAVIANA SALABER DE SOUSA MARTINS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO           Ementa: RAMO DO DIREITO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DE PAGAMENTOS "POR FORA". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelas executadas contra decisão que, em sede de embargos à execução, acolheu parcialmente os embargos, em que se discute a correção da conta de liquidação em relação à integração de pagamentos "por fora", honorários sucumbenciais e critérios de juros e correção monetária.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os pagamentos "por fora" foram corretamente integrados para cálculo das verbas rescisórias; (ii) estabelecer se a conta de liquidação deve incluir a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pela executada; (iii) definir qual o índice de correção monetária e juros a serem aplicados aos créditos trabalhistas.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A conta de liquidação deve ser retificada para observar os parâmetros definidos no título executivo em relação à integração dos pagamentos "por fora", incluindo o saldo de salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de FGTS. 4. É devida a apuração do montante devido pela executada a título de honorários sucumbenciais, mesmo que haja suspensão da exigibilidade, pois a suspensão não implica a inexistência do débito. 5. Devem ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 para correção dos créditos trabalhistas, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros…

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