Processo 0010521-42.2024.5.18.0129

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010521-42.2024.5.18.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010521-42.2024.5.18.0129 RECORRENTE: LUCIANA FERNANDES SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA FERNANDES SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92109d0 proferida nos autos. ROT 0010521-42.2024.5.18.0129 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. TERMINAL SAO SIMAO S.A CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) Recorrido:   JOSE TIAGO NOGUEIRA FILHO Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA FERNANDES SOUZA RODRIGO JUAREZ ANDRADE (MG91078) THAYS CHRISTINA DA SILVA MENDES (MG232837) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: TERMINAL SAO SIMAO S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 0d8eb8b; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id fc520ee). Representação processual regular (Id 6def325, 3088345). Preparo satisfeito (Id. 5c5ff95).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. No caso, a recorrente procedeu à transcrição integral do tema, destacando trecho insuficiente à compreensão e delimitação da controvérsia devolvida a juízo, de modo que não foi atendido o requisito previsto no dispositivo legal acima referido, segundo entendimento atual do Col. TST. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DESATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. DESFUNDAMENTAÇÃO. Nos tópicos alusivos à sobrejornada o recorrente realizou transcrição integral do acórdão com destaques insuficientes a abranger a totalidade da tese adotada pelo regional, bem como os aspectos factuais relevantes para o deslinde da controvérsia, não logrando, assim, delimitar corretamente o prequestionamento da matéria, na forma do citado dispositivo legal. No tópico recursal alusivo ao adicional noturno, não apontou qualquer dos requisitos previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência (Ag-AIRR-342-63.2021.5.09.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do acórdão (Id 995f3ee): Com o advento da Lei 13.467/2017, vários dispositivos da CLT foram alterados, inclusive o § 3º do art. 790, que versa sobre a isenção do pagamento de custas no processo do trabalho decorrente da concessão da justiça gratuita ao demandante. Assim, o § 3º do art. 790 da CLT passou a dispor que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", sendo esta…

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