Processo 0010521-54.2025.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010521-54.2025.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010521-54.2025.5.03.0087 AUTOR: FERNANDO JOSE MARCIANO RÉU: RESTAURANTE FAZENDINHA PORTEIRA VELHA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b9f866 proferida nos autos. SENTENÇA       RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 11/04/2025, por FERNANDO JOSE MARCIANO em desfavor de RESTAURANTE FAZENDINHA PORTEIRA VELHA LTDA - EPP, pugnado, em resumo, por: reconhecimento do vínculo empregatício; recebimento das verbas rescisórias; horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno; interjornada; dano existencial; assédio moral; insalubridade; indenização pelo não fornecimento de uniforme; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 138.397,00. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza, fls. 117 e procuração fls. 13. A parte reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, fls. 41/48. Em síntese, nega a existência da relação de emprego, por ausente os requisitos. Requer a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração. Audiência inicial, fls. 50/52. Presente as partes. Designada perícia técnica. O reclamante impugnou a contestação (fls. 60/67). Laudo da perícia de insalubridade às fls. 72/117, complementando pelos esclarecimentos de fl. 95/98. Por ocasião da audiência de instrução realizada em 04/11/2025, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha indicada pela parte autora e uma indicada pela parte reclamada (fls. 112/115). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas Litigantes renitentes à composição. Sentença (fls. 116/133). Recurso ordinário (fls. 136/144). Acórdão em que, por unanimidade, foi dado parcial provimento ao apelo do reclamante, para reconhecer o vínculo de emprego havido entre o autor e a ré entre 20/01/2024 e 31/10/2024, condenar a reclamada à anotação na CTPS do autor, ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, assim como à entrega dos documentos rescisórios. Por fim, foi determinado o retorno dos autos à origem para análise dos demais pedidos suscitados na Inicial, considerando o reconhecimento do vínculo empregatício e a fixação da remuneração para fins de anotação em CTPS. Por ocasião de audiência de encerramento da instrução, realizada em 09/04/2026, as partes foram dispensadas de comparecimento (fl. 201). Prejudicada a conciliação. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS DOS PROTESTOS Os protestos lançados pelas partes poderão ser renovados em Superior Instância, já que, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões que indeferiram o depoimento pessoal das partes, (ata de fls. 112/115). Salienta-se que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da demanda, bem como indeferir aquelas inúteis, a teor do que dispõem os artigos 765 do CPC e 370 da CLT, situação na qual se insere a hipótese ora analisada. DO MÉRITO. DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Nos termos em que já exposto no relatório, o acórdão proferido pelo Eg. Tribunal, deu provimento em parte ao apelo do reclamante para: “1. reconhecer o vínculo de emprego havido entre o autor e a ré entre 20/01/2024…

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