Processo 0010521-71.2025.5.03.0146
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010521-71.2025.5.03.0146 AUTOR: ITAMY MARTINIANO DE SOUZA RÉU: FRANKLIN VINICIUS PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ae1fbb proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O ITAMY MARTINIANO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de FRANKLIN VINÍCIUS PEREIRA e FRISA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A. alegando, em resumo, que: foi admitido pelo primeiro reclamado em 20/02/2025, para prestar serviços à segunda ré, mas sua CTPS apenas fora assinada em 24/02/2025; foi comunicado de sua demissão em 21/05/2025, sem correta projeção do aviso prévio e pagamento das verbas rescisórias; laborou em condições insalubres e periculosas sem recebimento dos respectivos adicionais; realizou horas extras, inclusive aos domingos e feriados, sem o devido pagamento. Formulou os pedidos elencados na inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 94.909,50. Juntou procuração, declaração e outros documentos. Realizada audiência e frustrada a tentativa conciliatória, os reclamados apresentaram contestações, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos (IDs. cf84933; d65743e;b9b81e1). O autor impugnou a defesa e documentos (ID. 8427afd). Realizada perícia técnica, foi produzido o laudo ID. 9cddce3 Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID. f718bf8). Decide-se. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL - VALOR DOS PEDIDOS Com a alteração trazida pela lei 13.467/2017, o art. 840, §1º, CLT, passou-se a exigir que o pedido seja certo, determinado, bem como que contenha indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Não se trata de exigência de liquidação dos pedidos, com apresentação de memória de cálculos, eis que não foi extinta a fase própria, em que se apuram os créditos devidos à parte autora, de acordo com os parâmetros traçados no comando exequendo. Logo, a mera indicação do quantum do pedido, com narrativa que permita a liquidação dos valores objeto da condenação garante, de forma plena, o alcance do objetivo da norma. Assim, a petição inicial atende os requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado à reclamada o amplo exercício do direito de defesa quanto aos pedidos formulados, bem como possibilitou delimitação da controvérsia, sem qualquer prejuízo. Frise-se também que não há que se falar em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, os quais se tratam de mera estimativa, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. Logo, REJEITO a preliminar suscitada. REJEITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A petição inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada daqueles imprescindíveis ao deslinde da causa. O reclamado juntou os documentos que julgou necessários, nada havendo a se apreciar quanto ao requerimento em questão. Ressalte-se, outrossim, não ser o caso de aplicação do artigo 400 do CPC, uma vez que o referido comando legal somente é cabível quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela. INVERSÃO DO ÔNUS DA…
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