Processo 0010521-94.2026.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010521-94.2026.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010521-94.2026.5.03.0030 AUTOR: ILMA RIBEIRO DA SILVA MELO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53f726 proferida nos autos.     SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo.   II. FUNDAMENTOS   1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT.   Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”   Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017.   2 – INÉPCIA DA INICIAL A defesa arguiu a inépcia da inicial, aduzindo que os pedidos não foram liquidados, contrariando a nova redação dada pela lei 13.467/17 ao §1º do art. 840 da CLT.   Sem razão, na medida em que a autora liquidou todos os seus pedidos, não tendo a reclamada sequer apresentado os valores que entendiam serem devidos, em oposição aos indicados na exordial.   De mais a mais, verifico o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 840 da CLT, possibilitando às reclamadas a elaboração de defesa útil e ao magistrado compreensão suficiente ao exame jurisdicional de mérito.   Insta ainda salientar que a inépcia só deve ser decretada em caso de inaptidão absoluta do pedido, ou seja, nas estritas hipóteses do art. 330, parágrafo primeiro do CPC, previsões legais em que não se enquadram os pedidos formulados.   Rejeito a preliminar.   3 - IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Rejeito a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos, uma vez que as quantias elencadas na inicial constituem mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas.   4 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não prospera a preliminar contra a gratuidade de justiça. As questões apontadas se tratam de matéria atinente ao mérito, não podendo ser resolvidas pela estreita via de uma preliminar.   5 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E DIREITOS CORRELATOS A reclamante postula a reversão da justa causa aplicada, sustentando que não praticou qualquer falta grave. Alega que a reclamada já havia aplicado penalidade anterior ao afastá-la do trabalho sem pagamento dos salários do período compreendido entre 01 e 05/02/2026, configurando dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Requer a conversão da dispensa motivada em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias, além da entrega das guias de seguro-desemprego e chave de conectividade social.   A reclamada rechaça a pretensão, sustentando que a rescisão por…

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