Processo 0010521-95.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010521-95.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010521-95.2025.5.03.0041 AUTOR: ALINE FONTES PEREIRA RÉU: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee232eb proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO ALINE FONTES PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de TIM S A, formulando os pedidos arrolados na petição inicial (id 84329f5). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.046,36. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação (id f0e3d36), arguindo preliminar de inépcia e no mérito requereu a improcedência dos pleitos. Anexou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela reclamante no id 8110ecf. Em audiência de instrução (id 70d15a3 e id. a013ef0), foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Frustradas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu inépcia da petição inicial, alegando que a exordial é confusa, sem lógica, com conceitos desconexos e ausência de pedido em alguns pontos, especialmente quanto às horas extras e comissões. Com razão, em parte, a reclamada. Nos termos do art. 840, § 1º, a petição inicial deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. O dispositivo em questão reflete a simplicidade que permeia o processo trabalhista, o que atenua o rigor do art. 319 do CPC, subsidiariamente aplicado quanto aos requisitos da petição inicial. Da análise da peça de ingresso, verifico presentes os fatos e fundamentos dos pedidos.  Todavia, a parte autora deixou de formular pedido específico de horas extras referentes aos minutos não registrados anteriores à jornada, incluindo-se aqui as reuniões diárias ou eventuais, limitando-se o pedido de número 3 a horas extras diárias decorrentes de labor pós-jornada não computado. Nesse sentido, acolho a preliminar e reconheço a inépcia por ausência de pedido de horas extras referentes aos minutos não registrados anteriores à jornada, incluindo-se aqui as reuniões diárias ou eventuais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A impugnação ao valor da causa apresentada é genérica e não indica qual seria devido, razão pela qual não acolho. No que se refere à limitação da condenação, embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art.840, § 1º, da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. Basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Destaque-se, ainda, que os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, sendo apresentada a defesa e realizada a ampla produção de provas pelas partes. Por esses motivos, os valores resultantes de eventual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados aos contidos na inicial. Registro,…

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