Processo 0010522-02.2025.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010522-02.2025.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010522-02.2025.5.03.0067 AUTOR: MARIA SOARES DE OLIVEIRA RÉU: PRATIKA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 658fd41 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO:                MARIA SOARES DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de PRATIKA LTDA e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, apresentando os fatos e formulando os pedidos constantes da inicial, inclusive a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 378.478,94. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada (f. 606/611). Após rejeitada a proposta conciliatória, foram recebidas as defesas escritas que já haviam sido anexadas aos autos eletrônicos com antecedência (f. 259/282 e 293/330), na qual as demandadas arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, contestaram os pedidos formulados, requerendo a improcedência. Juntaram procurações, cartas de preposição e documentos. Manifestação da reclamante (f. 615/679), com a qual anexou os documentos de f. 680/688, com manifestação das reclamadas às f.  980/981 e 982/983. Designada perícia médica para apuração da alegada doença ocupacional, foi o laudo anexado à f. 1035/1046, seguido dos esclarecimentos de f. 1102/1104 e de f. 1138/1142. Designada perícia para apuração do alegado labor em condições insalubres, foi juntado aos autos o laudo técnico e anexo (f. 1072/1078), seguido dos esclarecimentos de f. 1147/1149. Parecer do assistente técnico médico da reclamada Embracon anexado à f. 996/1011. Parecer do assistente técnico médico da reclamada Prátika anexado à f. 1015/1028. Parecer dos assistentes técnicos de engenharia de segurança e higiene e medicina do trabalho da reclamada Pratika juntado à f. 1081/1100. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvida 1 (uma) testemunha indicada pela reclamada (f. 1165/1166). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Rejeitada a última proposta conciliatória. Razões finais orais. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA   Rejeita-se a preliminar, pois estão presentes todas as condições da ação. A pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo da lide é abstrata e não se confunde com o mérito. A 2 ré (EMBRACON) foi indicada como devedora da relação de direito material e há interesse pela necessidade do provimento jurisdicional. A discussão acerca da existência ou não de vínculo empregatício é matéria pertinente ao mérito, onde então será analisada. Rejeita-se.   2.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - RITO ORDINÁRIO   Os valores apontados na petição inicial no rito ordinário do Processo Trabalhista representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Além disso, cabe a incidência de juros e correção monetária (art. 322, §1º do CPC). Logo, não há a limitação pretendida na defesa.   2.3 - IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   A 2ª ré (Embracon) não impugnou de forma específica os montantes discriminados na peça de ingresso, conforme se observa na defesa (f. 278/279) e não há no art. 840, §1º, da CLT exigência de que a inicial seja acompanhada de planilha de cálculos…

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