Processo 0010522-22.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010522-22.2026.4.05.8400 AUTOR: PAULA KATHERINE DE BRITO BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FILIPE DUARTE FERNANDES - RN9107 ADVOGADO do(a) AUTOR: UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO - RN12074 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por PAULA KATHERINE DE BRITO BEZERRA, em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BRANCO DO BRASIL S/A, objetivando provimento jurisdicional de urgência para determinar aos réus (FNDE e Agente Financeiro) que procedam à imediata suspensão da cobrança das parcelas do contrato FIES da autora, conferindo a carência estendida por todo o período da residência médica em Oncologia, bem como se abstenham de negativar seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA/BACEN), sob pena de multa diária. Aduz a autora, sucintamente, que é médica regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina e, para viabilizar sua formação acadêmica em nível superior, firmou contrato de Financiamento Estudantil (FIES) junto às instituições rés. Afirma que logrou êxito em rigoroso processo seletivo, encontrando-se atualmente matriculada e cursando o Programa de Residência Médica em Oncologia junto à instituição formadora, programa este devidamente credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC), porém, mesmo assim não obteve a suspensão da cobrança das parcelas de amortização de seu financiamento. Reiteradamente intimada para comprovar se formulou o requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º da Portaria nº 203, de 8 de fevereiro de 2013, a demandante veio aos autos noticiar a impossibilidade do requerimento em virtude de erro exclusivo da plataforma do Ministério da Saúde, sustentado não poder ser penalizada pela falha ou omissão dos sistemas eletrônicos da Administração Pública. É o que importa relatar no momento. Para concessão da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em consulta ao PJe pelo nome da autora, observa-se que ela ingressou com demanda similar anteriormente, distribuída para a 1ª Vara desta Seção Judiciária sob o nº 0801935-46.2024.4.05.8400S, tendo obtido êxito na suspensão no prazo de carência do financiamento estudantil durante o período de duração da Residência Médica em Clínica Médica, com conclusão prevista para fevereiro/2026. Essa informação, apesar de não ter sido apresentada pela demandante, demonstra que se propõe a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil durante o período de segunda residência médica, agora em Oncologia, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. Em situação análoga ao caso da autora, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou entendimento no sentido de que não é cabível nova prorrogação do prazo de carência do FIES em razão de uma segunda residência médica, sob o fundamento de que tal medida permitiria o adiamento indefinido do início da fase de amortização do financiamento estudantil, como se observa nos seguintes acórdãos: PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809591-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANNA BEATRIZ ARAUJO MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDIELSON BRUNO DE…
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