Processo 0010522-38.2025.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010522-38.2025.5.03.0055 AUTOR: CLEISON ALVES FERNANDES RÉU: MUNICIPIO DE LAMIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70f51a7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CLEISON ALVES FERNANDES ajuizou ação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE LAMIM, alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$58.389,96. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a defesa. Designou-se perícia técnica de condições de trabalho, com apresentação de laudo, vista às partes e posteriores esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento, foi tomado o depoimento pessoal do reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL Verifico que o autor foi contratado pelo Município de Lamim, de forma reiterada, entre os anos de 2021 e 2024, conforme contratos de IDs 3a075f5, fc8eb55, 606a1f9 e 8b12764, sem ter sido previamente submetido a concurso público, tratando-se de contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado. Ainda que renovado sucessivamente os contratos, tal fato não transmuda o vínculo original, de natureza tipicamente administrativa em um vínculo trabalhista. Isso não convalida a contratação e nem transfere a competência para este juízo, visto que as normas que regem a competência são de ordem pública, devendo ser reconhecidas de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Dessa forma, a análise da presente demanda pela Justiça do Trabalho encontra óbice no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n° 573202, em 21/08/2008, qualificado como de repercussão geral, firmando jurisprudência constitucional definitiva, no sentido de que, ainda que haja postulação de declaração da nulidade de contratos administrativos temporários irregularmente prorrogados acompanhado de pedidos de verbas trabalhadas amparadas no regime celetista, a competência é da Justiça Comum, assentando-se que a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo. O entendimento do Supremo Tribunal é de que o processamento pela Justiça do Trabalho de litígio entre os entes públicos e os servidores públicos estatutários ou temporários, regidos por lei própria, afronta a decisão do Pleno na ADI nº. 3.395 MC/DF, publicada no DJU de 10/11/2006, na qual referenda cautelar que suspendeu, liminarmente, toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC nº. 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Ou seja, entende o STF que a matéria é de direito administrativo, estando, por isso, submetida ao regime jurídico-administrativo, mesmo naquelas hipóteses nas quais se pleiteie a nulidade de contrato/demissão e o acerto de verbas de índole trabalhista ou se alegue a irregularidade da prorrogação do contrato. De se salientar que, para fins de fixação da…
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