Processo 0010522-62.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010522-62.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010522-62.2026.5.03.0165 AUTOR: LEANDRO ROSA DIAS RÉU: BIOCOR HOSPITAL DE DOENCAS CARDIOVASCULARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 707e0af proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos os autos.   RELATÓRIO LEANDRO ROSA DIAS ajuizou reclamação trabalhista em face de BIOCOR HOSPITAL DE DOENCAS CARDIOVASCULARES S.A. alegando, em síntese, ter sido admitido pela reclamada em 13/03/2014, na função de auxiliar administrativo, e estando com o contrato de trabalho ativo. Afirmou que lhe são devidos: adicional de insalubridade; adicional por acúmulo e desvio de função; e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$126.516,67 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos). Colacionou aos autos procuração e documentos. A reclamada apresentou a contestação às fls. 101/111, eriçando preliminares e impugnando os pedidos formulados pelo autor. Impugnação à defesa sob fls. 211/225. Laudo pericial para apuração da insalubridade apresentado às fls. 332/345, e respectivos esclarecimentos às fls. 358/361. Foi realizada a audiência de instrução de fls. 369/371, na qual foram ouvidas a preposta da ré e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO Limitação dos valores indicados Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...)” Se o “valor do pedido” é exatamente sua expressão monetária, jamais os cálculos dessa mesma sentença poderão apresentar valores superiores àqueles pretendidos, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, se em sua petição o autor apontasse que pretende o recebimento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, jamais a condenação poderia suplantar esse valor, mesmo porque em caso de improcedência o valor dos honorários advocatícios da parte ex adversa deverão…

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