Processo 0010523-20.2025.5.03.0153
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010523-20.2025.5.03.0153 RECORRENTE: RICARDO COELHO DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO COELHO DE BRITO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010523-20.2025.5.03.0153, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou as preliminares eriçadas pela parte reclamada e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para: a) condenar a ré ao pagamento de plus salarial pelo acúmulo de função, durante toda a contratualidade, no percentual de 10% sobre a remuneração mensal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, horas extras, férias +1/3 e FGTS e indenização de 40%; b) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: a) excluir da condenação o pagamento dos feriados laborados e respectivos reflexos; b) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados improcedentes, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba, na exata forma do artigo 791-A, §4º, da CLT. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT, declarou a natureza salarial das verbas que constituem objeto da condenação, exceto da multa do art. 477 e reflexos em férias indenizadas+1/3 e FGTS+40%. Majorou, nesta instância, o valor da condenação para o importe de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), com custas no importe de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a cargo da parte reclamada, que fica desde já intimada, nos termos da Súmula 25 do Col. TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de Id. 831d0a4 no dia 24/04/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora, sob Id. 7dd48f6, no dia 07/05/2026. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Guilherme Vieira Evangelista, conforme procuração de Id. 0091940. Por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 3b8b5a7) a parte autora está isenta do recolhimento do preparo. De igual modo, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamada sob Id. 720d5c2, no dia 07/05/2026. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Guilherme Azevedo Ferreira, conforme mandato tácito conferido em audiência de Id. 50b5c14. Comprovado o depósito recursal sob Id. 1614fd3 e custas processuais sob Id. 959e11f. Contrarrazões apresentadas pela ré sob Id. b597395 e pela parte autora sob Id. 4e0b71e, próprias, tempestivas e regular a representação processual. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interpostos. MÉRITO RECURSAL. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO EM PROVA COLHIDA DE OFÍCIO E RESTRIÇÃO INDEVIDA À PRODUÇÃO…
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