Processo 0010523-22.2026.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010523-22.2026.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010523-22.2026.5.03.0044 AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA RÉU: NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df24362 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Cabe ao magistrado a condução da instrução processual, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Feitas essas considerações, mantenho a decisão contra a qual foram registrados os protestos das partes na audiência de fls. 169/171. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE CAUSA DE PEDIR A primeira ré alega inépcia da inicial por ausência de causa de pedir em relação aos pleitos de reconhecimento de período sem registro e de unicidade contratual. Com razão a primeira ré. Na inicial, nos itens “3” e "4" do rol dos pedidos (fl. 04), o reclamante pleiteia "Seja reconhecido o período laborado sem o devido registro" e "Seja reconhecida a unicidade contratual", sem qualquer causa de pedir, descumprindo, assim, o disposto no art. 840, §1º, da CLT. Dessa forma, ante a ausência de causa de pedir, acolho a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela primeira reclamada para julgar extintos, sem resolução do mérito, os pleitos de reconhecimento de período sem registro e de unicidade contratual, conforme art. 330, I, §1º, inciso I, c/c 485, inciso I, do CPC/2015 c/c artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alegou ter sido admitido em 07/03/2025 para a função de armador, com rescisão em 22/05/2025. Afirmou que a norma coletiva limita o contrato de experiência a 60 dias, tornando a sua dispensa após 77 dias uma rescisão de contrato por prazo indeterminado. Sustentou a nulidade do término antecipado de experiência. Em sua defesa, a primeira reclamada admitiu o inadimplemento das verbas rescisórias em virtude de dificuldades financeiras. Contestou a incidência de multas legais sob o argumento de controvérsia fática. Afirmou a regularidade dos depósitos de FGTS e da duração do contrato de experiência. Examina-se. Conforme o artigo 818 da CLT e o artigo 373, II, do CPC, cabe ao empregador provar o efetivo pagamento das verbas rescisórias, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador. A reclamada juntou aos autos o TRCT e respectivo comprovante de pagamento (fls. 129/132). No entanto, observa-se que as verbas quitadas no TRCT referem-se à extinção antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado, tendo a empregadora sustentado a validade do contrato de experiência firmado entre as partes. Ocorre que o contrato de experiência previa término em 20/04/2025 (fl. 146), inexistindo qualquer prova de prorrogação válida. Assim, considerando que o autor permaneceu prestando serviços até 22/05/2025, conclui-se que a relação de emprego ultrapassou o período inicialmente ajustado para a experiência, convertendo-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado, nos termos do §único do artigo 445 da CLT. Ainda que assim não fosse, a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 juntada pelo autor — válida nos termos do Tema 1046 do STF — estabelece prazo máximo de 60 dias para os contratos de experiência (cláusula 14ª, fl. 11). Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a relação contratual deve ser…

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