Processo 0010523-30.2026.5.03.0009

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010523-30.2026.5.03.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010523-30.2026.5.03.0009 AUTOR: HUDSON GEVEL DA SILVA RÉU: PKS MULTISERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 236e66d proferida nos autos. SENTENÇA     I-Relatório Relatório dispensado, nos termos do art.852-I, caput, da CLT.   II-Fundamentação -Impugnação aos Documentos As impugnações de documentos apresentadas nos autos são irrelevantes, uma vez que não cuidaram as partes de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada ao feito, como lhes competia. Observe-se que não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Rejeito.   -Contrato de Trabalho Alega o autor que foi admitido pela reclamada em 27/03/2023, para exercer a função de garagista, com remuneração no importe de R$1.685,40. Informa que o contrato de trabalho permanece ativo, requerendo o reconhecimento e declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por questão de prejudicialidade das matérias, a extinção contratual será analisada ao final.    -Jornada de Trabalho. Intervalo Intrajornada. O reclamante alega que cumpria jornada 12x36, das 7h às 19h, sustentando que a partir de novembro de 2025, deixou de usufruir regularmente do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Diante disso, requer o pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada, com os respectivos reflexos legais. Pois bem. Por força do art. 74 § 2º da CLT e Súmula 338, item I do TST, a prova do horário de trabalho, de regra, é documental, feita mediante apresentação, em juízo, dos controles de ponto, admitindo-se contraprova somente quando rebatido o seu conteúdo, ônus do impugnante. A reclamada assim procedeu (cartões id bd0772e). Inicialmente, cumpre destacar que o único pedido formulado pelo reclamante relacionado à jornada de trabalho refere-se à alegada supressão do intervalo intrajornada, inexistindo pretensão de pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada contratual ou de diferenças de horas registradas nos controles de ponto. Assim, a controvérsia restringe-se à efetiva fruição do intervalo destinado ao repouso e alimentação. Nesse sentido, verifica-se que os controles de jornada não registram, de forma uniforme, a fruição do intervalo intrajornada. Ao contrário, em diversos dias sequer há anotação do período destinado ao repouso e alimentação, circunstância que enfraquece a presunção de veracidade dos registros quanto a esse aspecto específico e reforça a necessidade de análise da prova oral produzida em audiência. Diante disso, o reclamante declarou, em seu depoimento pessoal, que “o intervalo de almoço passou a não ser cumprido com regularidade a partir da dispensa do Sr. Deivisson; que o funcionário que substituiu Deivisson, Sr. Diego, não possui habilitação; que em razão disso ficava responsável pela manobra dos veículos e não fazia o intervalo de almoço; que essa situação ocorre desde dezembro de 2025; que não usufruía de nenhuma outra pausa para lanche e se alimentava dentro do próprio carro”. A prova testemunhal corroborou a versão apresentada na petição inicial e reiterada pelo reclamante em seu depoimento pessoal. Com efeito, a…

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