Processo 0010523-33.2026.5.03.0008

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010523-33.2026.5.03.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010523-33.2026.5.03.0008 AUTOR: THIAGO VIEIRA ROSA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a00026 proferida nos autos. Aos treze dias do mês de julho do ano de 2026, na ação trabalhista movida por THIAGO VIEIRA ROSA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, que tramita perante a 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO THIAGO VIEIRA ROSA ajuizou ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em 02/06/2026, formulando os pedidos da inicial (ID a5bccaf; p. 02/28), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$71.000,00 (setenta e um mil reais). Citada, a Ré não compareceu à audiência (ID 9250252, p. 1.818-1.819). Prejudicada a tentativa de conciliação, a parte autora apresentou impugnação (ID fd89af7; p. 1.820/1.837) à defesa escrita (ID 2c85cbe, p. 894-925) com documentos. As partes produziram prova documental. Ausentes as partes e procuradores à assentada de encerramento da instrução em 13/07/2026, para a qual foi dispensado o comparecimento (Id 5190f08; p. 1.838). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Sem razões finais. Prejudicada a tentativa de conciliação. Julgamento no prazo legal. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO E PRELIMINARES Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a teoria do isolamento dos atos processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido é a previsão do art. 912 da CLT. No caso, o início das atividades ocorreu em 29/06/2009 e a ação foi proposta em 02/06/2026. Portanto, aplicam-se as normas de direito processual com as alterações decorrentes da Lei 13.467/2017. Quanto às normas de direito material, aplicam-se até 10/11/2017 as normas trabalhistas sem as alterações decorrentes da referida Lei e, a partir de 11/11/2017 as normas com as alterações que passaram a vigorar em tal data.   Cadastro de advogados Ante o requerimento das partes de que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome do advogado constituído, esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do…

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