Processo 0010523-34.2026.4.05.8003

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010523-34.2026.4.05.8003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010523-34.2026.4.05.8003 IMPETRANTE: JOSEMAR DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SANTANA SILVA - PE56024 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSEMAR DA SILVA ALVES, qualificado na inicial, contra possível omissão do GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DELMIRO GOUVEIA/AL, autoridade dita coatora, objetivando a apreciação de seu requerimento administrativo. Aduz o impetrante que solicitou a prorrogação do benefício por incapacidade temporária junto ao INSS em 27/09/2024, mas, desde então, aguarda a conclusão do seu pedido de prorrogação, o que violaria o devido processo legal. Colaciono o suporte fático da exordial: "(...) DOS FATOS 1. O Impetrante é segurado do Regime Geral de Previdência Social e titular do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (espécie 31), NB 645.510.271-5, com Data de Início do Benefício (DIB) em 19/10/2021 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/08/2023, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo e Histórico de Créditos do benefício, ora anexados. 2. O benefício teve Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada para 11/03/2025. Antes do esgotamento desse prazo, o Impetrante formalizou, em 27/09/2024, Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade junto à Agência da Previdência Social de Delmiro Gouveia/AL, sob o protocolo nº 1525504365, conforme comprovante de protocolo anexo 3. Em decorrência do referido pedido, a Perícia Médica Federal, por intermédio do Perito Médico Dr. Carlos Alexandre Batista Hora (Matrícula SIAPE 1443096, CRM/AL 4599), formalizou, em 23/03/2026 - portanto mais de um ano após o protocolo do pedido de prorrogação -, Solicitação de Informações ao Médico-Assistente - SIMA (Formulário nº 137887), com fundamento no art. 170, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, fixando o prazo de 21/04/2026 para o cumprimento da diligência pelo médico assistente do Impetrante, conforme documento anexo. 4. Ocorre que, até a presente data, passados mais de 15 (quinze) meses da Data de Cessação do Benefício (11/03/2025), mais de 21 (vinte e um) meses do protocolo do pedido de prorrogação (27/09/2024) e cerca de 3 (três) meses do encerramento do próprio prazo fixado pela Perícia Médica Federal na SIMA (21/04/2026), o INSS não concluiu a análise do requerimento administrativo, tampouco comunicou ao Impetrante qualquer decisão, mantendo-o em estado de absoluta insegurança quanto à continuidade de seu único meio de subsistência. 5. Tal omissão mostra-se ainda mais grave porque o Impetrante, por meio de seu médico assistente, já disponibilizou a documentação clínica necessária à instrução da perícia (Relatório Médico e Receituário de 27/03/2026, subscritos pelo Dr. Wylliam Bolognesi de Souza, CRM/AL 9409, anexos), e apresentou, ainda, Atestado Médico Pericial próprio, datado de 05/05/2026, atestando a existência de sequelas graves e irreversíveis, documentos que, até o momento, permanecem sem qualquer manifestação conclusiva por parte da autarquia (...)" Requereu tutela provisória para a apreciação do pedido, bem como o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A) Da competência Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a causa, com esteio no art. 109, inciso I, da Constituição da República e no art. 47 do Código de Processo…

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