Processo 0010523-34.2026.5.03.0137

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010523-34.2026.5.03.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010523-34.2026.5.03.0137 AUTOR: LARISSA DE OLIVEIRA SOARES RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9474107 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010523-34.2026.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por LARISSA DE OLIVEIRA SOARES em face de FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a reclamada, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. Foi apresentada contestação e produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a) autor(a), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, consequentemente, à causa é lacônica, não havendo efetiva demonstração de divergência entre eles e o real conteúdo econômico da demanda. Ademais, o valor dado à causa, que retrata apenas a expectativa da parte autora, não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em eventual liquidação de sentença. Assim, rejeita-se. INTEGRAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS FERIADOS LABORADOS. Aduz a reclamante que laborava em escala 12x36, prestando serviços habitualmente aos domingos e feriados coincidentes com sua escala de trabalho. Afirma que, em razão do labor realizado aos feriados, a reclamada efetuava pagamento habitual no importe de R$80,00 por dia. Ao argumento de que se trata de verba de natureza salarial, pretende a integração da parcela ao seu salário, com o consequente pagamento de reflexos. De sua vez, a reclamada defende que os feriados trabalhados foram devidamente registrados e remunerados. Acrescenta que “o pagamento efetuado pela Reclamada decorre de expressa previsão normativa constante da Cláusula Décima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional da Reclamante, a qual estabelece que o valor de R$ 80,00 por feriado trabalhado será concedido ‘por mera liberalidade e a título de prêmio’ aos empregados plantonistas cuja escala coincida com feriado nacional, estadual ou municipal.” (f. 180) De início, importa observar que, na…

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