Processo 0010523-47.2025.5.03.0047
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010523-47.2025.5.03.0047 AUTOR: JOSIANE APARECIDA DE ALMEIDA RÉU: APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12bf2d4 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por JOSIANE APARECIDA DE ALMEIDA em face de APETIT SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., na qual pleiteia o pagamento de horas intervalares decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de função, diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%; indenização por danos morais e danos materiais/lucros cessantes decorrentes de alegadas doenças ocupacionais, indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória; e devolução de contribuição confederativa e de descontos reputados indevidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.000,00. Contestação no id. b2b2f32. Primeira tentativa de conciliação recusada (id. 0c4aea4). Impugnação à contestação no id. 91daff7. Laudo médico pericial no id. 9ba959a, com esclarecimentos no id. dada8a7. Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante e da testemunha por ela arrolada. Dispensado o depoimento do preposto. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada (id. 7f45d70). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação ao valor da causa A reclamada pleiteia que, caso sejam deferidos os pedidos do reclamante, o valor da condenação seja limitado ao valor indicado e delimitado pelo reclamante. A indicação de valor por estimativa é aplicável ao processo do trabalho, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, §2º). Assim, dada a inexatidão do valor do pedido, que somente será apurado com precisão em fase de liquidação, não cabe a limitação da condenação ao valor atribuído à causa, nesse mesmo sentido é a Tese Prevalecente n. 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ademais, se julgados procedentes os pedidos, o valor da condenação será arbitrado em sentença, servindo este para depósito recursal e pagamento de custas, não havendo qualquer tipo de prejuízo para as demandadas. Rejeito. Da inépcia da inicial A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras, ao argumento de que o reclamante não especificou os períodos em que teria deixado de usufruir integralmente o intervalo intrajornada. Sem razão. Verifica-se que o reclamante expôs os fatos que embasam sua pretensão, indicando a jornada praticada e alegando a supressão parcial do intervalo intrajornada, formulando pedido certo e determinado, suficientes para delimitar a controvérsia e possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de indicação minuciosa de cada dia ou período em que teria ocorrido a irregularidade não configura vício apto a ensejar a inépcia da inicial, constituindo matéria afeta à instrução processual e ao exame do mérito da demanda. Rejeito. Do intervalo intrajornada A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 07/05/2021 para exercer a função de Meio Oficial de Cozinha, embora também desempenhasse atividades de Serviços Gerais, percebendo salário-base mensal de R$ 1.738,00. Afirma ter sido dispensada sem justa causa em 24/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 02/06/2025. Sustenta que laborava de…
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