Processo 0010523-71.2025.5.03.0136

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010523-71.2025.5.03.0136
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010523-71.2025.5.03.0136 AUTOR: WEBERSON DE SOUZA CARNEIRO DAMASCENO RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b37d507 proferida nos autos.   SENTENÇA 1. RELATÓRIO WEBERSON DE SOUZA CARNEIRO DAMASCENO ajuizou reclamação trabalhista contra NESTLE BRASIL LTDA. Afirma que trabalhou de 10 de julho de 2023 a 6 de março de 2025 na função de Consultor Boutique Júnior, quando foi demitido sem justa causa. Pede o pagamento de diferenças de comissões, horas extras e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$80.295,18 e apresentou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos . O reclamante apresentou impugnação à contestação. Na audiência de instrução presidida pela juíza Marina Bretas Duarte Morais, foram colhidos os depoimentos do reclamante e do preposto da empresa, além de ouvidas as testemunhas Edna Perez Monteiro de Barros e Wesley Henrique da Fonseca. Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. As razões finais foram orais e remissivas. Última tentativa de conciliação recusada. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO  Da Aplicação da Lei nº 13.467/2017 Como a ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017 e o contrato de trabalho é posterior à sua vigência, as regras da Reforma Trabalhista são aplicáveis ao caso, tanto nas normas processuais quanto nas de direito material, respeitando a segurança jurídica. Da Impugnação à Justiça Gratuita A empresa contestou o pedido de justiça gratuita do trabalhador. No entanto, concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante, conforme o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. Os documentos provam que ele recebia salário mensal de R$2.295,38, valor que está abaixo do limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por isso, rejeito a contestação da empresa. Da Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Inicial A empresa pediu para limitar uma eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Contudo, a indicação de valores na petição inicial do processo do trabalho ocorre por estimativa, conforme o artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41 do TST. Como os valores exatos só podem ser apurados em liquidação de sentença, não cabe a limitação prévia aos valores estimados na petição inicial. Rejeito o pedido. Prescrição Não há prescrição a ser declarada. O contrato de trabalho iniciou em 10 de julho de 2023 e terminou em 6 de março de 2025, e a ação foi proposta em 4 de junho de 2025. Portanto, o processo foi iniciado dentro do prazo de dois anos do término do contrato e não há parcelas anteriores ao limite de cinco anos.  Das Diferenças de Comissões (Premiação Variável - Política PRESER) O reclamante sustentou que foi contratado sob a promessa de que sua remuneração seria acrescida de comissões correspondentes a 30% sobre o salário fixo pelo atingimento de metas. Alegou que, apesar de superar as metas mensais, as comissões não foram pagas, sendo quitados apenas valores arbitrários sob as rubricas "PRESE NESPRESSO" e "PRÊMIO DO CONCURSO DE VENDAS". Postulou o pagamento de diferenças e reflexos. A reclamada, em contrapartida, asseverou que o reclamante jamais recebeu comissões, mas sim premiação variável denominada…

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