Processo 0010524-09.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0010524-09.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira - 2ª SDI
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA MSCol 0010524-09.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSP.DE BAURU IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0016200 proferida nos autos. Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE BAURU E REGIÃO, contra ato praticado pela MM. Juíza da Assessoria de Conhecimento I de Bauru, dra. Karine da Justa Teixeira Rocha, nos autos da ação civil pública n. 0012676-86.2025.5.15.0025, movida pelo impetrante em face de Absolluta em Serviços Terceirizados Ltda., Soluções Recursos Humanos Ltda., Inova Serviços e Empreendimentos Técnicos Eireli e Município de Botucatu, na qual a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de liberação dos valores arrestados na tutela cautelar antecedente n. 0012534-82.2025.5.15.0025 para pagamento das verbas rescisórias dos substituídos dispensados sem justa causa. A impetrante defende a presença do “fumus boni iuris” na planilha apresentada pela Absolluta em Serviços Terceirizados Ltda. nos autos da ação principal, na qual apresenta o rol de todos os empregados substituídos cujos contratos de trabalho foram rescindidos por iniciativa da empregadora, acompanhada dos respectivos termos de rescisão, mas sem a quitação das verbas resilitórias. O impetrante advoga a presença do “periculum in mora” na necessidade premente de pagamento de verbas de natureza alimentar aos trabalhadores substituídos. Assim, requer a concessão da seguinte ordem liminar para: “Suspensão dos efeitos do ato coator (ID 753d2ea) e liberação imediata do montante de R$ 478.346,71 (‘proporcionalidade’ constante nas fls. 993–996), com  destinação exclusiva ao pagamento das verbas rescisórias líquidas ali identificadas,  mediante controle de destinação e comprovação nos autos de origem”. Sucessivamente, o impetrante postula a “suspensão dos efeitos do ato coator (ID 753d2ea) e liberação imediata do montante de R$ 478.346,71 ("PROPORCIONALIDADE" constante nas fls. 993–996), com  destinação exclusiva ao pagamento das verbas rescisórias líquidas ali identificadas,  mediante controle de destinação e comprovação nos autos de origem”. No mérito, requer a concessão da ordem. Relatados.   D E C I D O   O impetrante Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Bauru e Região ajuizou pedido de tutela cautelar antecedente n. 0012534-82.2025.5.15.0025, em 25.10.2025, em face de Absolluta em Serviços Terceirizados Ltda., Soluções Recursos Humanos Ltda., Inova Serviços e Empreendimentos Técnicos Eireli e Município de Botucatu, na qualidade de representante dos empregados da empresa Absolluta em Serviços Terceirizados Ltda. (primeira ré), fornecedora de mão de obra terceirizada dos substituídos para o Município de Botucatu (quarto réu), para serviços de limpeza e conservação desde 1.9.2023. As empresas Soluções Recursos Humanos Ltda. e Inova Serviços e Empreendimentos Técnicos Eireli (segunda e terceiras rés) foram incluídas no polo passivo como integrantes do grupo econômico da empresa Absolluta em Serviços Terceirizados Ltda.. Informando atraso de salários, inadimplência de verbas previstas em normas coletivas, de adicional de insalubridade, participação nos lucros e resultados e pagamento…

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