Processo 0010524-19.2025.5.03.0019

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010524-19.2025.5.03.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho RORSum 0010524-19.2025.5.03.0019 RECORRENTE: CLEAN MALL SERVICOS LTDA RECORRIDO: GESILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89769f7 proferida nos autos. RORSum 0010524-19.2025.5.03.0019 - 08ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLEAN MALL SERVICOS LTDA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido:   DENIS MEDEIROS DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   GESILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA CARLOS LEANDRO EUSTAQUIO DA COSTA (MG148549) WAGNER COELHO DE OLIVEIRA (MG88940) Recorrido:   Advogado(s):   SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A NEIMAR ZAVARIZE (ES11117)   RECURSO DE: CLEAN MALL SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 620aa09; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 401a712). Regular a representação processual (Id 287242e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 13b42ef: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 13b42ef: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2351827: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0222274, 16fdbc5; Condenação no acórdão, id 6806383: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 6806383: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d87b46f: R$ 21.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do…

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