Processo 0010524-24.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010524-24.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010524-24.2026.5.03.0103 AUTOR: BARBARA THAIS MOREIRA NEVES RÉU: RESTAURANTE OLHOS DE DEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bc63f0 proferida nos autos. Sentença‌ ‌ Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido:‌ ‌ ‌   1 –‌ Revelia e confissão ficta Apesar de regularmente notificado por via postal, com aviso de recebimento -AR, id. 0ce3538 e d88176d, o reclamado não habilitou no PJe, não apresentou defesa e não compareceu à audiência una, id. 6f8c5af, ou seja, deixou escoar todas as oportunidades legais para o exercício do direito de defesa, razão pela qual tornou-se revel, por força do disposto no artigo 844, da CLT, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, passível de ser elidida apenas por provas pré-constituídas nos autos.   2 - Dos fatos e dos pedidos Por força da revelia e confissão ficta do reclamado, tomo por verdadeiras as assertivas iniciais de que a autora foi contratada como empregada pelo reclamado, em 14.02.2026, no cargo de ajudante geral, com o salário mensal de R$1.612,00, para o trabalho de 7h às 11h e de 12h às 16h, de segunda a sexta-feira, porém, foi dispensada sem justa causa, em 13.03.2026, mas não teve registro em CTPS e não lhe foram pagos os direitos trabalhistas. Por consequência, procedem os pedidos de: - registro do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, constando a admissão em 14.02.2026, a função de ajudante geral, o salário mensal de R$1.804,04, mais 8% de adicional de assiduidade, e o desligamento em 13.04.2026, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado; - diferença salarial, relativa ao mês de fevereiro de 2026, considerando que a convenção de trabalho da categoria, em sua cláusula 4ª, estabelece o piso salarial de R$1.804,04 para a jornada de 220 horas mensais; -  prêmio assiduidade de 8% sobre o salário mensal, relativo ao mês de fevereiro de 2026; - saldo de salário de 13 dias de março de 2026; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 02/12 de férias com 1/3, incluída a projeção do aviso prévio indenizado; - 02/12 de 13º salário de 2026, já incluída  a projeção do aviso prévio indenizado; - FGTS sobre o salário de fevereiro de 2026, sobre o saldo de salário de março de 2026, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário; - multa de 40% sobre o FGTS; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário mensal da autora; - multa de 50% sobre as parcelas rescisórias, ou seja, saldo de salário de março de 2026, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS; - multa convencional de 30% sobre o salário mínimo legal, por aplicação da cláusula 37ª da convenção coletiva de trabalho da categoria, tendo restado comprovada a ausência de pagamento do prêmio assiduidade e a inobservância do piso salarial da categoria. As parcelas de saldo de salário de março de 2026, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa do artigo 477, § 8º, da CLT serão calculadas sobre o salário mensal de R$1.804,40 mais prêmio assiduidade de 8%. Improcede o pedido de guias para o seguro-desemprego, tendo em vista o curto lapso temporal do contrato de trabalho e a ausência de comprovação de período anterior a ser aproveitado para esta finalidade.   3 – Provimentos finais 3.1 - Justiça Gratuita - Concedo à…

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