Processo 0010524-52.2026.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010524-52.2026.5.03.0029 AUTOR: FELIPE BRAGANCA LIMA RÉU: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 902f867 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. INÉPCIA – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A ré argui a inépcia da inicial ao argumento de que quaisquer pleitos cujo proveito econômico não tenha sido devidamente dimensionado pelo reclamante deverão ser julgados extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT (Id d48848a, fls. 119-120). Sem razão a parte ré. Verifica-se que o reclamante atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Da análise da petição inicial, observa-se que todos os pedidos formulados foram acompanhados da respectiva indicação de valor. Os pedidos são certos, determinados e líquidos o suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, o que de fato ocorreu. Portanto, não se vislumbra a inépcia alegada nem hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar suscitada. 3. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamada invoca o disposto no artigos 141 e 492 do CPC, devendo os valores da condenação, se for o caso, ser limitados aos declinados na exordial, sob pena de nulidade. Sem razão. Cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante salientar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Nestas circunstâncias, a mera estimativa de valores lançada na inicial não tem o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Registre-se, por oportuno, que esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional do Trabalho, com a seguinte redação: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Ante o exposto, fica esclarecido que não se aplica à hipótese a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial. 4. IMPUGNAÇÃO DE VALORES Os valores…
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