Processo 0010524-57.2022.5.18.0261

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010524-57.2022.5.18.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianésia
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATSum 0010524-57.2022.5.18.0261 AUTOR: ROSANGELA MARIA DE JESUS RÉU: J M DE ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b25387f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ROSANGELA MARIA DE JESUS ajuizou Reclamação trabalhista em face de J M DE ABREU e CIA. HERING. Proferida Sentença de procedência parcial em face da primeira Executada, foi apurado o crédito de R$8.960,06. Instaurada a execução, houve utilização do convênio Sisbajud. Por meio do Despacho de id. 85cc80a, foi determinada a reunião dessa execução aos autos da ATSum 0010473-46.2022.5.18.026. No dia 03.08.2026, foi proferida Sentença de Extinção da Execução nos supracitados autos, nos termos abaixo transcritos: SENTENÇA JULIANA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou Reclamação trabalhista em face de J M DE ABREU e CIA. HERING. Proferida Sentença de procedência parcial em face da primeira Executada, foi apurado o crédito de R$11.964,57. Instaurada a execução, houve inclusão da parte Executada no BNDT, utilização dos convênios Sisbajud, Renajud, Infojud, AGRODEFESA, SERASAJUD, expedição de Mandado para penhora, sem, entretanto, localização de bens ou ativos financeiros para solver o débito. Em face do acima exposto, em 15.06.2023 foi proferido Despacho determinando a intimação da parte Exequente para, “no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que for de direito, sob pena de atendendo à Recomendação nº 3/2021 da SCR do TRT da 18ª Região, seja suspenso o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40 da 6830/80 c/c art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho - CPCGJT), após o qual o processo seguirá para o arquivo provisório pelo prazo de 02 anos, ao cabo dos quais estará sujeito à aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT c/c art. 117 da CPCGJT)”. O processo foi sobrestado em 31.07.2023, sendo que, em 02.08.2024, foi arquivado provisoriamente. Com efeito, a parte Exequente, apesar de intimada, não logrou apresentar meios adequados e viáveis para prosseguimento da execução no prazo legal de 02 (dois) anos, atraindo a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A propósito, o disposto na Instrução Normativa n° 41/2018 do TST: Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TRT18: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Depois da inclusão, pelo legislador ordinário, do art. 11-A no Texto Celetista, não subsistem mais dúvidas quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho. No caso, verificando-se que o exequente não indicou meios hábeis à persecução patrimonial com vistas à satisfação do seu crédito, tem-se por correta a declaração prescrição intercorrente. Nega-se provimento ao recurso. (TRT18, AP - 0011190-50.2015.5.18.0052, Rel. EUGENIO…

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