Processo 0010524-69.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010524-69.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE - CE20581 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - Relatório 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada (efeito ativo), interposto por Fernando Antonio Bezerra Freire em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da Execução Fiscal nº 0800627-62.2025.4.05.8101, que culminou no bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD. 2. A União (Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos de Simples Nacional, no valor consolidado de R$ 546.820,51 (id. 107041404). 3. Sobreveio o bloqueio nº 169879115 - Protocolo SISBAJUD (id. 169879115), certificado pelo Diretor de Secretaria da 15ª Vara Federal/CE, no valor integral do débito, com modalidade de repetição automática diária ("teimosinha") até 25/08/2026 (id. 169879119). 4. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: (i) que o bloqueio foi efetivado sem qualquer ordem judicial que o amparasse, tendo o servidor certificado o cumprimento de decisão de id. 107040378, ato inexistente nos autos de origem; (ii) que a constrição foi realizada antes da citação válida do executado, em violação aos arts. 7º e 8º da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 829 do CPC; (iii) que a própria exequente, em petições anteriores (ids. 146987436 e 152448215), condicionara expressamente o acionamento da penhora online à prévia citação e à inércia dos devedores; (iv) que a manutenção do bloqueio, com repetição automática diária, compromete sua subsistência e o exercício da advocacia. Relatado. Fundamento e decido. II - Fundamentação 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. 6. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito ativo à tutela recursal exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada. 7. Assiste razão ao agravante. A penhora de bens no processo de execução -- seja por meio eletrônico, seja por meio convencional -- pressupõe a citação válida do devedor. É o que estabelece o devido processo legal disciplinado na Lei de Execuções Fiscais. 8. Os arts. 7º e 8º da Lei nº 6.830/1980 determinam que o despacho inicial ordena a citação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, somente se autorizando a penhora após o decurso desse prazo e a inércia do executado (art. 10 da LEF). No mesmo sentido, o art. 829 do CPC condiciona a penhora ao prévio decurso do prazo de pagamento aberto com a citação. 9. No caso concreto, o quadro é ainda mais grave do que a mera ausência de diligência de citação: o servidor responsável certificou o cumprimento de determinação constante de "despacho/decisão de id. 107040378" (id. 169879115), documento cuja existência não se verifica nos autos de origem trasladados (id. 11242454). 10. Soma-se a isso que a própria exequente, em suas manifestações anteriores (ids. 146987436 e 152448215), requereu expressamente que o acionamento da penhora online via SISBAJUD somente ocorresse "tão logo citado o devedor" e "acaso os devedores permaneçam inertes após a citação". A constrição efetivada, portanto, contraria também o próprio requerimento da parte em cujo favor a…
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