Processo 0010524-69.2026.5.03.0185

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010524-69.2026.5.03.0185
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010524-69.2026.5.03.0185 AUTOR: JOSE EDILSON CRIOLLO CRIOLLO RÉU: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f8ced0 proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo.   II – FUNDAMENTAÇÃO - CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). - DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. - INÉPCIA. PEDIDOS GENÉRICOS E AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela 1ª reclamada, pois a petição inicial preenche os requisitos do §1° do art. 840 da CLT, permitindo a ampla defesa e o contraditório (art. 5°, LV, CF), não apresentando os vícios constantes do art. 330, §1°, do CPC. Saliento que o reclamante delimitou a jornada que alegava cumprir e que não há pedido de diferenças de prêmios. Por fim, a previsão do art. 840, §1º da CLT, com redação atribuída pela Lei 13.467/17, não obriga a liquidação completa dos pedidos, somente determinando a apresentação de estimativa de valores das pretensões (art. 12 da IN 41/2018 do TST), o que foi observado pelo reclamante, não tendo a reclamada indicado qualquer pedido sem o devido valor. - INÉPCIA. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela 2ª reclamada, pois a petição inicial preenche os requisitos do §1° do art. 840 da CLT, permitindo a ampla defesa e o contraditório (art. 5°, LV, CF), não apresentando os vícios constantes do art. 330, §1°, do CPC. Ademais, o pedido de condenação não precisa, necessariamente, estar descrito no rol de pedidos, quando constar expressamente na causa de pedir, como é o caso. Rejeito. -LIMITES DA LIDE Em que pese a reclamada invocar a necessidade de observância dos limites dos pedidos, de modo a lhe assegurar o direito de defesa, sob o título de preliminar, entendo que não há nada a ser deferido, não havendo nenhuma violação de tal espécie nos autos. Registro que é dever do juiz, com espeque no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos contornos traçados na inicial. Rejeito. -LIMITAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL Sem razão a reclamada ao pretender que a condenação seja limitada aos valores de cada um dos pedidos indicados na peça de ingresso, pois a parte reclamante indicou, na exordial, que as quantias atribuídas aos pleitos são apenas estimadas, em consonância com o art. 12 da IN 41/2018 do TST. Rejeito, pois, a preliminar em tela. -IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar, a reclamada se insurge contra o pedido de justiça gratuita…

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