Processo 0010524-74.2020.8.16.0021
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0010524-74.2020.8.16.0021 Processo: 0010524-74.2020.8.16.0021 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$44.445,60 Autor(s): ALTIPLANO CAPITAL S/A representado(a) por IMOBILIÁRIA CIDADE - BRUGIM & CARLESSO LTDA (ADMINISTRADORA) Réu(s): ESPÓLIO DE FILIPE RAPHAEL CIQUEIRA CHAGAS representado(a) por Alexandra Fregolin Torres NEIDE LUZIA WOYTOVICZ ROBSON ROSSI GOMES ESPÓLIO DE SANDRO ROSSI representado(a) por ANGELICA MACEDO NOGUEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de despejo por infração contratual e falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios e pedido de tutela de urgência promovida por ALTIPLANO CAPITAL S.A. em face de ESPÓLIO DE SANDRO ROSSI, ROBSON ROSSI GOMES e NEIDE LUZIA WOYTOVICZ, todos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que: (a) na data de 11/06/2014 o primeiro e segundo requerido locaram o imóvel de propriedade do Sr. Caetano Bernardini, localizado na Rua Cuiabá, nº 2829, bairro Ciro Nardi, nesta cidade, sendo que a terceira requerida assumiu a condição de fiadora; (b) após o óbito do primeiro requerido, a Sra. Alessandra comunicou a imobiliária administradora da locação que havia adquirido o ponto comercial, passando a assumir todas as obrigações provenientes da locação, todavia, não houve a regularização contratual, eis que o primeiro requerido continua como locatário principal, e os boletos de cobrança continuam sendo emitidos em nome deste; (c) a parte ré encontra-se inadimplente desde 08/10/2019, e o débito total perfaz o montante de R$ 28.846,73. Requer a antecipação de tutela determinando a desocupação do imóvel. Ao final, pugnou pela rescisão do contrato de locação e condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios até a data da desocupação, bem como a entrega do imóvel de acordo com a vistoria de entrada. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). A decisão de mov. 16.1 não concedeu a liminar de despejo. Ao mov. 71.1 a parte autora apresentou aditamento à inicial, informando que houve a desocupação do imóvel em 10/06/2020, afirmando que o imóvel necessitava de reparos para que ficasse de acordo com a vistoria de entrada, que totalizam o montante de R$ 8.950,00. Juntou documentos (mov. 71.2/72.14) A ré Neide Luzia Woytovicz apresentou contestação ao mov. 87.1, alegando, em síntese, que: (a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, eis que com a morte do locatário ocorre a extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador; (b) a administradora da locação deveria ter regularizado o contrato de locação e comunicado à fiadora a respeita do sucessor do negócio. Requereu a concessão de justiça gratuita. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O Espólio de Sandro Rossi apresentou contestação ao mov. 90.1, aduzindo, em suma, que: (a) não detém legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que desde meados de 2019, Alexandra Fregolin Torres, esposa de Filipe Raphael Ciqueira Chagas, e inventariante dos bens deixados por este, que era o verdadeiro locatário do imóvel, passou a realizar o pagamento dos alugueis; (b) no final de 2018 os requeridos Sandro e Robson cederam todas as cotas sociais da…
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