Processo 0010524-80.2025.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010524-80.2025.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010524-80.2025.5.03.0031 AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS GANGANA RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a33b99 proferida nos autos. SENTENÇA   TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010524-80.2025.5.03.0031 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por WELLINGTON DOS SANTOS GANGANA em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: ​ RELATÓRIO WELLINGTON DOS SANTOS GANGANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO BRASIL LTDA., também qualificada, alegando ter sido admitido em 01/08/2012 e dispensado sem justa causa em 06/01/2025. Afirmou que, no exercício da função de preparador de matéria-prima, laborava exposto a agentes perigosos e insalubres sem o pagamento dos respectivos adicionais. Sustentou, ainda, a supressão parcial do intervalo intrajornada. Formulou os pedidos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.265,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação. Realizada perícia técnica. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em exame esteve ativo, em parte, no período que antecedeu as alterações normativas implementadas pela referida Lei n.º 13.467/17. Nesses termos, no que diz respeito às normas de direito material aplicáveis, tem-se que a lei nova, como qualquer outra, curva-se ao regime da observância ao ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, tal como dispõe o art. 5º, XXXVI, da CF/88, tendo sua aplicabilidade, conforme art. 6º da LINDB. Por outro lado, quanto ao direito processual, observado que a presente reclamatória foi proposta após a vigência da lei nova (vigente a partir de 11/11/17), as normas aplicáveis são as previstas no novo regramento, à luz da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, nos termos dos art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. INÉPCIA. INTERVALO INTRAJORNADA A defesa alega a preliminar em epígrafe ao argumento de que o autor não explicitou os motivos pelos quais não usufruiu o intervalo integral. Razão não lhe assiste no particular. A inicial, nos moldes em que apresentada, atende aos requisitos indicados ao art. 840, §1º, da CLT, fornecendo elementos suficientes ao embasamento das pretensões e ao contraditório. A propósito, a inicial foi clara ao relatar que o empregado usufruía o intervalo reduzido de 30 minutos. Preliminar rejeitada. LIMITAÇÃO DE VALORES Os​ valores atribuídos no rol petitório constituem mera estimativa econômica das pretensões, não servindo como teto para a condenação, conforme entendimento consolidado por este Regional na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, aplicada por analogia ao rito ordinário. Assim, os valores devidos serão apurados em regular…

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