Processo 0010524-92.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010524-92.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010524-92.2026.5.03.0145 AUTOR: RICARDO SANTANA SILVA RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b4a1a proferida nos autos. SENTENÇA   I RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   LIMITE DA CONDENAÇÃO Pretende a parte reclamante que não haja a limitação da condenação aos valores dos pedidos discriminados na inicial. Cabe assinalar que a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST, no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" - (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DJe de 07/12/2023). Diante do exposto, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, devendo ser objeto de liquidação de sentença para apuração do valor correto de cada parcela deferida.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação pelas partes, relativamente aos documentos carreados com a inicial e com a defesa. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeito.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição qüinqüenal arguída na defesa, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, declarando-se prescrita a pretensão relativa às parcelas porventura exigíveis anteriormente a 23/03/2021, inclusive FGTS.   VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS O reclamante alega que foi admitido em 02/01/2008 na função de tecelão e demitido sem justa causa em 21/08/2024. Afirma que não houve o pagamento das verbas constantes no TRCT nem o depósito de 58 meses de FGTS. Sustenta que é devida a multa por atraso no acerto rescisório e o acréscimo sobre parcelas incontroversas. Pretende o pagamento das verbas rescisórias, dos depósitos de FGTS faltantes, da multa de 40% sobre o saldo total, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Por sua vez, a reclamada afirma que "a dispensa do reclamante é incontroversa e fora realizada de forma parcelada pela empresa, sendo 9 parcelas para as verbas constantes no seu TRCT e a 10 parcela o pagamento do FGTS em atraso + a multa de 40% sobre o FGTS”. No caso dos autos, a alegação de parcelamento das verbas rescisórias é destituída de qualquer fundamentação, diante da ausência de comprovação de pagamento dos valores que constam do TRCT de id. 1718ec7. Assim sendo, admitida a dispensa imotivada, e considerando a falta de prova de quitação, acolho os seguintes pedidos: - valor líquido do TRCT (R$14.251,04), correspondente a saldo de salário…

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